A atribuição de falsa identidade perante autoridade
policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no
Código Penal. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao negar habeas corpus para um homem condenado à pena de um ano e dois
meses de reclusão, mais multa, pela prática de furto simples, na modalidade
tentada, e cinco meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade. O
regime para o cumprimento da sentença é o semiaberto.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento
ilegal na majoração da pena, sob o fundamento de que o fato ensejador da
reincidência foi utilizado também para a valoração negativa dos antecedentes.
Sustentou também que, em relação ao crime de falsa
identidade atribuído ao réu, a sua conduta tinha como finalidade apenas ocultar
sua verdadeira identidade, sendo possível aplicar o entendimento de que o ato
configuraria exercício de autodefesa, afastando a tipicidade da conduta.
Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que
na linha de orientação anterior adotada pelo STJ, a atribuição de falsa
identidade, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, configurava
exercício de autodefesa, o que afastava a tipicidade da conduta.
Supremo
Entretanto, o ministro observou que o Supremo Tribunal
Federal (STF), ao apreciar o tema, entendeu de forma diversa, no sentido de que
a atribuição da falsa identidade com o objetivo de ocultar maus antecedentes
perante autoridade policial é crime previsto no Código Penal (artigo 307).
“É oportuno salientar que a atribuição de falsa identidade
não se confunde com o uso de documento falso. Naquele, o agente apenas assume
(verbalmente) outra identidade que não a sua, enquanto neste último, o agente
apresenta documento falsificado de identidade”, afirmou o ministro.
Segundo Og Fernandes, em ambos os casos, o STF entende que a
conduta é considerada típica e não constitui elemento de autodefesa. “Assim,
diante da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, revejo meu
posicionamento acerca da matéria para manter a condenação do paciente quanto ao
crime de falsa identidade”, declarou.
Redução da pena-base
Com relação à redução da pena-base, o ministro Og Fernandes
afirmou não vislumbrar a existência de constrangimento ilegal, uma vez que as
penas foram estabelecidas acima do mínimo legal de maneira fundamentada,
baseadas em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
“Em verdade, tem-se por inviável o reexame, em habeas
corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente
quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é
descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a
hipótese dos autos”, concluiu o ministro.
Fonte: Site do STJ
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