A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu
uma mulher que havia sido condenada a oito meses e 20 dias de reclusão em
regime fechado, por tentar furtar de um supermercado artigos para cuidados de
criança. Os ministros consideraram o fato atípico, por ser minimamente
ofensivo.
A mulher, reincidente, havia tentado furtar uma chupeta com
prendedor, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e
condicionador para criança. Os produtos foram avaliados em R$ 78,93. Antes de
conseguir levar os itens, ela foi detida por seguranças.
O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus impetrado
em favor da condenada, afirmou que, no caso, “não há como deixar de reconhecer
a mínima ofensividade do comportamento”, e votou pela absolvição da mulher.
Antecedentes e reincidência
O relator ressaltou que a existência de maus antecedentes,
reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da
insignificância – entendimento este consolidado pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do STJ.
A Sexta Turma, de forma unânime, aplicou o princípio da
insignificância e concedeu a ordem de habeas corpus. Porém, o ministro
Sebastião Reis Júnior ressalvou o seu ponto de vista. Para ele, a reincidência
impediria o reconhecimento da insignificância.
Fonte: Site do STJ
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