Ao analisar a proposta de alteração dos crimes contra o
sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86), a comissão de reforma do Código
Penal aprovou o redesenho da tipificação da gestão fraudulenta de instituição
financeira. As penas, em geral, foram reduzidas, algumas condutas foram
descriminalizadas e as figuras dos crimes de informação privilegiada e
administração temerária foram criadas.
O procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves
afirmou que o texto da lei dos crimes contra o sistema financeiro em vigor é
tão ruim que levou a acusações e a absolvições que não deveriam ter acontecido.
Ele esclareceu que a pena justa não é exatamente a pena larga. “Procuramos
verificar qual a gravidade do comportamento e que tipo de exposição a risco
esse comportamento promove”, explicou o relator da comissão.
Na reunião desta sexta-feira (25), a comissão comemorou as
mudanças aprovadas, que constarão do anteprojeto do novo Código Penal, a ser
entregue dentro de um mês para a presidência do Senado.
Atualmente, na avaliação dos juristas, a pena para o crime
de gestão fraudulenta é extremamente aberta – de três a 12 anos. A mudança
aprovada pela comissão cria um escalonamento de condutas, restringindo as penas
conforme o grau de lesividade de cada conduta. O tipo básico é a mera fraude na
gestão: “Praticar ato fraudulento na gestão de instituição financeira.” A pena
será de um a quatro anos.
Habitualidade
Uma das preocupações da comissão foi prever pena maior (um a
cinco anos) para quando a conduta for habitual. Se da conduta decorrerem
prejuízos para terceiros, a pena será de dois a seis anos. Se da gestão
fraudulenta decorrer intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da
instituição financeira, a pena poderá ir de três a sete anos.
O advogado Nabor Bulhões avalia o tema como difícil e
complexo, mas que teve uma solução adequada pela comissão. “A insegurança e o
excesso se exaurem”, concluiu o jurista.
O crime de gestão temerária foi definido pala comissão como
“realizar operação de crédito que implique concentração de risco não admitida
pelas normas do sistema financeiro nacional ou, na falta destas, volume
suficiente para, em caso de inadimplemento, levar ao colapso a instituição”.
A pena, que atualmente é de dois a oito anos, passa a ser de
prisão de um a cinco anos. A comissão manteve o parágrafo que implica na mesma
pena quem realiza operações sem a tomada de garantias suficientes.
Fonte: Site do STJ
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