(*)Por Antenor Madruga
Advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito
Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e
Professor do Instituto Rio Branco.
Entre os temas relacionados à cooperação jurídica
internacional está a legalidade de provas produzidas em jurisdições
estrangeiras e, mais especificamente, a situação em que a obtenção de
informações em determinado país, diferente do Brasil, não exige, de acordo com
a lei local, ordem judicial. A autoridade policial ou o Ministério Público
dessa jurisdição teriam autoridade para determinar a produção das informações
necessárias à investigação e ao processo penal. A dúvida está em saber se esses
elementos de prova poderiam ser produzidos em processo penal brasileiro
independente de ordem judicial.
Questões como essa, mais e mais presentes no cotidiano de
uma sociedade global, perturbam o Direito Penal e seus operadores, durante
muito tempo acomodados nos confortáveis limites de sistemas penais fortemente
marcados pelo princípio da territorialidade e raramente incomodados por
elementos estrangeiros. Os criminalistas têm diante de si dilemas há muito
enfrentados pelos civilistas e que se traduziram na construção dos princípios e
regras do Direito Internacional Privado ou, como preferem os norte-americanos
do direito do conflito das leis (conflict of laws), a partir da percepção que a
norma mais adequada à solução do problema jurídico pode não ser a territorial,
mas sim a estrangeira.
O Direito Internacional Privado não é, como gostam de dizer
os estudiosos dessa disciplina, propriamente internacional, na medida em que
suas normas, inclusive as que determinam a aplicação da lei estrangeira, são
internas. Portanto, se os elementos que conectam determinada questão jurídica,
submetida ao foro brasileiro, com solução apontada pelo direito estrangeiro
(elementos de conexão) estão determinados na lei brasileira, essa aplicação da
lei estrangeira não significa um grande distanciamento do princípio da territorialidade.
Seja como for, talvez adaptando ao Direito e ao processo
penal os princípios, normas e experiência do Direito Internacional Privado, as
perturbações estrangeiras ao sistema penal e as questões de cooperação jurídica
internacional em matéria penal devem ser enfrentadas pelos criminalistas. Por
essa razão e para refletir sobre essa nova realidade sem perder as
características e garantias do Direito Penal e Processual Penal, o Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) acaba de criar a Comissão de
Cooperação Jurídica Internacional.
O IBCCRIM, por meio dessa comissão, organizará a reflexão e
a disseminação do conhecimento sobre cooperação jurídica internacional em
matéria penal. Em breve, um webinário (seminário pela internet) discutirá a questão
que abre esta coluna ou, mais especificamente, a aplicação da lei do lugar da
diligência em face das garantias individuais asseguradas pela constituição
brasileira.
Fonte: Site do IBCCrim
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