Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar
ofensa a lei estadual. Diante desse entendimento, aplicado por analogia à
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Jorge Mussi, da Quinta
Turma do STJ, negou seguimento ao recurso do Ministério Público do Espírito
Santo que pretendia reverter a transferência de ex-policial militar condenado
por homicídio para quartel da corporação.
A transferência foi decidida pelo Tribunal de Justiça
capixaba em habeas corpus apresentado pela defesa do ex-policial. Segundo o TJ,
a Lei 6.868/11 do Espírito Santo permite que ex-militar cumpra pena em presídio
militar. Com esse entendimento, o tribunal estadual concedeu a transferência do
PM para o Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar.
A decisão levou o MP estadual a recorrer ao STJ. Segundo
ele, ao determinar a transferência do policial para o quartel da Polícia
Militar, sob o argumento de que o apenado sofria riscos à sua integridade
física, o TJ contrariou o disposto no artigo 295, inciso V, do Código de
Processo Penal, uma vez que o recolhimento a estabelecimento prisional de
natureza especial deve ser garantido até o trânsito em julgado da sentença
condenatória, que ocorreu em 25 de setembro de 2009. O objetivo do MP com o
recurso era garantir a transferência policial para penitenciária de segurança
máxima.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Jorge Mussi, em
decisão individual, destacou que a verificação da alegada ilegalidade do
acórdão do tribunal capixaba reclamaria análise de lei local, fato impedido
pelo disposto na Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”), aplicado por analogia ao recurso especial.
Fonte: Site do STJ
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