Segundo Julio Fabbrini Mirabete, “a lei prevê um crime
omissivo puro, ou seja, o de deixar de repassar à Previdência Social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (previdência
oficial) ou convencional (previdência privada)”.
Assim argumentou o
juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, relator de processo
apreciado pela 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região em que foi negado provimento a
recurso interposto por réu acusado de apropriação indébita previdenciária.
O recorrente foi condenado em primeira instância por não
haver repassado ao INSS R$126.735,69. Apelou a esta corte, alegando que o
débito em questão foi parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em
abril de 2004, ou seja, antes do recebimento do Pedido de Parcelamento
INSS/DOC, em fevereiro de 2007, e que efetuou pagamentos no período de julho de
2003 a outubro de 2005.
Portanto, segundo ele, estaria extinta a punibilidade, não
cabendo condenação penal. O relator
ressaltou que a punibilidade só se extingue caso haja o pagamento integral do
débito tributário, o que não aconteceu.
Já no que se refere à alegação do réu de que há pendência de
ação civil em que figuraria como credor da União Federal, podendo assim dar
origem a crédito tributário para compensação da dívida, o relator Marcus
Vinícius observou que o trâmite da ação civil de pagamento não é suficiente
para impedir o curso do processo penal.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0001720-30.2007.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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