Em julgamento ocorrido em 11 de setembro último, a 3.ª Turma
do TRF/ 1.ª Região declarou nulas as interceptações telefônicas requeridas pelo
Ministério Público e reconheceu a nulidade das provas derivadas de tais
escutas, direta ou indiretamente, determinando a retirada imediata de tais documentos
dos autos.
Em primeira instância, o juiz federal havia autorizado as
interceptações telefônicas dos investigados José Francisco das Neves, Marivone
Ferreira das Neves e Jader Ferreira das Neves, por entender que, em
investigações de fraude em licitações com indícios de apropriação de dinheiro
público, o monitoramento das comunicações telefônicas é de grande valia.
Em recurso a esta corte, os pacientes argumentam que, sendo
o crime de “fraude em licitação” punido com pena de detenção, e não de reclusão,
a interceptação é ilegal.
O juiz Tourinho Neto, relator do processo neste tribunal,
entendeu que o argumento dos investigados é procedente, nos termos do art. 2.º,
inciso III, da Lei 9.296/96. Além disso, que as escutas telefônicas só devem
ser autorizadas quando absolutamente indispensáveis à apuração da infração
penal.
No caso em análise, segundo o relator, as provas necessárias
ao deslinde das investigações podem ser obtidas por outros meios. A decisão foi
unânime. Nº do Processo: 0049876-36.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário