Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas
Corpus (HC 115076) que aponta a inépcia de denúncia apresentada conta dois
empresários por crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Eles
respondem por supostas irregularidades cometidas em contrato de arrendamento com
a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que concedeu o direito de
utilização de áreas do Porto de Santos.
Segundo a defesa dos empresários, a denúncia apresentada
contra eles é nula porque não individualiza a suposta conduta criminosa de seus
clientes e não descreve em que circunstância os delitos teriam ocorrido.
O caso remonta a 1997, quando Codesp fez a licitação nº
06/97, que tinha por finalidade arrendar uma área de 170 mil m² no cais do
Porto de Santos para instalação de terminal de movimentação e armazenagem de
contêineres. Após a assinatura do contrato com a empresa vencedora, foram
realizadas prorrogações e modificações contratuais por meio de termos aditivos.
Com isso, a empresa recebeu outras áreas em substituição das que foram originalmente
arrendadas.
A denúncia contra os empresários aponta que eles violaram
regras da Lei de Licitação quanto à cessão de área portuária e de área contígua
de uso público especial. Eles também teriam assinado termos de aditamento ao
contrato original de forma a violar o processo licitatório.
O HC informa que as alterações ocorreram com base em
circunstâncias imprevisíveis após a licitação. A empresa argumentou que o
projeto de revitalização feito pela prefeitura de Santos, entre 2000 e 2001,
chamado “Alegra Centro”, incluiu grande parte do terreno originalmente
destinado à empresa, daí a necessidade de assinatura dos termos aditivos.
De acordo com os advogados, os dispositivos da Lei de
Licitações supostamente infringidos (artigos 89 e 92) exigem que se demonstre a
efetiva participação de seus clientes no delito. “A mera assinatura de um
contrato, na condição de representante de uma empresa, deve ser considerada uma
forma de comprovadamente concorrer para a prática delituosa?”, questionam os
defensores.
Segundo eles, seus clientes “não sabem se estão sendo
acusados porque enviaram ofícios fazendo tal ou qual solicitação de alteração
de prazos ou coisas semelhantes, ou se, por outra, ´concorreram para a
consumação da ilegalidade` pelo fato de terem assinado o contrato ou mesmo os
aditivos e prorrogações contratuais”. Os advogados acrescentam que, “em nenhum
momento a denúncia conseguiu demonstrar, ou mesmo descrever, a efetiva
participação (a tão verberada comprovada concorrência) dos (empresários) nas
condutas a eles imputadas”.
Por fim, a defesa afirma que o Tribunal de Contas da União
(TCU) analisou o contrato e seus aditivos e não apontou qualquer irregularidade
por parte dos empresários. “O fato de a empresa da qual são, ou foram,
diretores ter sido contratada e estes, por exigência estatutária, terem firmado
o contrato, não basta para colocá-los no rol dos acusados”, concluem os
advogados.
Assim, apontando inépcia, o HC pede que a denúncia seja
considerada nula.
Processos relacionados
HC 115076
HC 115076
Fonte: Site do STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário