O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o
Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) julgue novamente a apelação contra a
condenação de juiz aposentado acusado de ser o mandante da morte de um
promotor. Por meio de reclamação apresentada à Terceira Seção, o Ministério
Público protestou contra decisão de segunda instância que, de ofício, declarou
haver nulidade na condenação do juiz, contrariando decisão do STJ.
No termo de votação do tribunal do júri que condenou o
magistrado, constou que os jurados teriam respondido ao terceiro quesito no
sentido de absolver o acusado, por sete votos a zero. Ocorre que, antes do
julgamento da apelação, a Quinta Turma do STJ, ao julgar recurso em habeas
corpus (RHC 18.135), havia reconhecido tratar-se de mero erro material na ata
da sessão de julgamento.
Para a ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação na
Terceira Seção, ao anular de ofício (sem que fosse questionado pela defesa) o
julgamento do júri, a corte estadual afrontou o que foi decidido pelo STJ. A
ministra disse que a eventual desconstituição da conclusão da Quinta Turma só
seria possível “mediante a abertura de procedimento em que se oportunizasse às
partes ampla produção de prova”, o que não foi observado pelo TJSE.
A condenação
O Ministério Público denunciou o juiz aposentado Francisco
Melo de Novais por ter encomendado a morte do promotor de Justiça Valdir de
Freitas Dantas, assassinado com cinco tiros em 1998. Em 2002, o juiz foi
condenado à pena de 18 anos e meio de reclusão.
A defesa apelou. Porém, antes do julgamento pelo TJSE,
chegou ao STJ recurso em habeas corpus da defesa, apontando nulidade da sessão
de julgamento do Tribunal do Júri. Disse que o réu deveria ter sido absolvido,
porque constava do termo de votação que, à terceira pergunta formulada pelo
juiz (“O réu Francisco Melo de Novais foi autor intelectual do crime?”), sete
jurados responderam “não” e nenhum jurado respondeu “sim”.
Em 2005, a Quinta Turma do STJ negou o recurso em habeas
corpus, porque entendeu haver mero erro material no ato da lavratura do termo
de votação, principalmente porque não houve nenhuma manifestação da defesa,
quando da leitura dos votos dos jurados na sessão, sobre a impossibilidade de
prosseguimento da votação após o terceiro quesito (sete quesitos foram
respondidos pelos jurados).
No entanto, em 2006, ao julgar a apelação da defesa, o TJSE
reconheceu, de ofício, suposta nulidade do julgamento, determinando que novo
júri fosse realizado.
Com a decisão da Terceira Seção, o TJSE deve rejulgar a
apelação, sem que a conclusão do STJ sobre o erro material na ata seja
desconsiderada.
Fonte: Site do STJ
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