A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
conheceu de habeas corpus que alegava nulidade decorrente da intimação do réu,
por edital, acerca do conteúdo da sentença de pronúncia proferida contra ele.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, entre as
alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei 11.689/08, está a
possibilidade de intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado
solto, em lugar incerto e não sabido.
O réu foi denunciado pelo suposto crime de homicídio, por
fato ocorrido em 21 de novembro de 1993. No curso da instrução criminal, o réu
foi preso, citado, e acompanhou pessoalmente toda a instrução. Entretanto,
fugiu da prisão antes de ser pessoalmente intimado para tomar ciência da
sentença de pronúncia.
Como o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, o
juízo de primeiro grau determinou sua intimação por edital, a respeito da
sentença de pronúncia. O edital foi publicado no dia 19 de maio de 2009 e o
trânsito em julgado da pronúncia ocorreu em 27 de julho de 2009.
Retroação
No habeas corpus, a defesa do réu alegou constrangimento
ilegal, pois, apesar de a nova redação do artigo 420 do Código de Processo
Penal (CPP) autorizar a intimação da pronúncia por edital, o juízo não poderia
proceder dessa forma, por se tratar de norma de natureza material. Assim, não
seria possível a lei retroagir para atingir fatos ocorridos em momento passado.
A defesa pediu a anulação da sentença proferida pelo
tribunal do júri, caso tivesse havido o julgamento, com a consequente suspensão
do processo, até que o réu possa ser intimado pessoalmente da sentença de
pronúncia.
Legalidade
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Campos
Marques, destacou que a Lei 11.689 trouxe importantes modificações no
procedimento dos processos submetidos a julgamento pelo tribunal do júri,
visando adequá-los aos ditames da ciência processual contemporânea, que preza
pela efetividade e, sobretudo, pelo respeito às garantias constitucionais
individuais.
“Até o advento da referida lei, a antiga redação dos artigos
413 e 414 do CPP estipulava a necessidade de intimação pessoal do réu acerca da
sentença de pronúncia, não prosseguindo o feito sem que fosse adotada tal
providência”, observou o relator.
“No entanto”, prosseguiu, “com a nova redação operada pelo
aludido regramento, foi introduzida a possibilidade de intimação, por edital,
do acusado solto que não for encontrado, sendo que o julgamento não será adiado
pela sua ausência, pela do assistente ou do advogado do querelante, que tiver
sido regularmente intimado.”
Segundo o desembargador convocado, a Lei 11.689 não
modificou nem extinguiu nenhuma relação jurídica afeta ao denunciado,
limitando-se a concretizar a sua comunicação em relação à sentença de
pronúncia.
“No caso, a intimação por edital foi realizada de acordo com
a lei vigente na época do ato processual (em 19 de maio de 2009),
respeitando-se, assim, os princípios da legalidade e do devido processo legal”,
concluiu.
Fonte: Site do STJ
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