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terça-feira, outubro 23

VIII Exame da OAB: questões discursivas de D.Penal e Processual Penal e Gabarito Preliminar


1.         Em determinada ação fiscal procedida pela Receita Federal, ficou constatado que Lucile não fez constar quaisquer rendimentos nas declarações apresentadas pela sua empresa nos anos de 2009, 2010 e 2011, omitindo operações em documentos e livros exigidos pela lei fiscal.
Iniciado processo administrativo de lançamento, mas antes de seu término, o Ministério Público entendeu por bem oferecer denúncia contra Lucile pela prática do delito descrito no art. 1º, inciso II da Lei n. 8.137/90, combinado com o art. 71 do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida e a defesa intimada a apresentar resposta à acusação.
Atento(a) ao caso apresentado, bem como à orientação dominante do STF sobre o tema, responda, fundamentadamente, o que pode ser alegado em favor de Lucile.

O comportamento é materialmente atípico, pois não há crédito tributário antes do lançamento do tributo. Esta é a posição do STF,  no termos da Súmula vinculante 24.


2.         Abel e Felipe observavam diariamente um restaurante com a finalidade de cometer um crime. Sabendo que poderiam obter alguma vantagem sobre os clientes que o frequentavam, Abel e Felipe, sem qualquer combinação prévia, conseguiram, cada um, uniformes semelhantes aos utilizados pelos manobristas de tal restaurante.
No início da tarde, aproveitando a oportunidade em que não havia nenhum funcionário no local, a dupla, vestindo os uniformes de manobristas, permaneceu à espera de suas vítimas, mas agindo de modo separado. Tércio, o primeiro cliente, ao chegar ao restaurante, iludido por Abel, entrega de forma voluntária a chave de seu carro. Abel, ao invés de conduzir o veículo para o estacionamento, evade-se do local. Narcísio, o segundo cliente, chega ao restaurante e não entrega a chave de seu carro, mas Felipe a subtrai sem que ele o  percebesse. Felipe também se evade do local.
Empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, responda às questões a seguir.

A) Qual a responsabilidade jurídico-penal de Abel ao praticar tal conduta? (responda motivando sua imputação)
Clássico exemplo doutrinário quando se compara a linha tênue entre furto mediante fraude e o estelionato. Assim, adotando a posição da maioria da Doutrina, o caso seria de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, pois o agente emprega fraude para que a própria vítima o entregue a coisa. 

B) Qual a responsabilidade jurídico-penal de Felipe ao praticar tal conduta? (responda motivando sua imputação)
Felipe praticou o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, pois agiu com “animus furandi” e subtraiu a coisa para si.
(aventa-se a possibilidade de ser furto qualificado pela destreza, pelo fato da vítima não ter notado a subtração. No entanto, por não haver qualquer indicação expressa de que a vítima não notou a subtração em razão de uma especial habilidade do agente e, em sendo prova da OAB, parece-nos mais interessante manter o furto simples)


3.         João e José foram denunciados pela prática da conduta descrita no art. 316 do CP (concussão). Durante a instrução, percebeu-se que os fatos narrados na denúncia não corresponderiam àquilo que efetivamente teria ocorrido, razão pela qual, ao cabo da instrução criminal e após a respectiva apresentação de memoriais pelas partes, apurou-se que a conduta típica adequada seria aquela descrita no art. 317 do CP (corrupção passiva). O magistrado, então, fez remessa dos autos ao Ministério Público para fins de aditamento da denúncia, com a nova capitulação dos fatos.
Nesse sentido, atento(a) ao caso narrado e considerando apenas as informações contidas no texto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.

A)       Estamos diante de hipótese de mutatio libelli ou de emendatio libelli? Qual dispositivo legal deve ser aplicado?

É caso de mutatio libelli, prevista no artigo 384 do Código Penal.

B)        Por que o próprio juiz, na sentença, não poderia dar a nova capitulação e, com base nela, condenar os réus?
Primeiro, por previsão expressa no Código de Processo Penal, no mesmo artigo 384, e, também, porque adotando esta posição o Magistrado estaria assumindo a posição de acusador e violando o princípio do contraditório.
(era preciso lembrar aqui o que o réu se defende de fatos e não da capitulação. Portanto, se mudam os fatos, é preciso permitir nova defesa.)

C)        É possível que o Tribunal de Justiça de determinado estado da federação, ao analisar recurso de apelação, proceda à mutatio libelli?
Não, conforme orientação do STF, pela súmula 453.


4.         João foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 299 caput e parágrafo único do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida em 30/10/2000 e o processo teve seu curso normal. A sentença penal, publicada em 29/07/2005, condenou o réu à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Irresignada, somente a defesa interpôs apelação. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, ao argumento de que não haveria que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição, haja vista o fato de que o réu era reincidente, circunstância devidamente comprovada mediante certidão cartorária juntada aos autos.
Nesse sentido, considerando apenas os dados narrados no enunciado, responda aos itens a seguir.

A)       Está extinta a punibilidade do réu pela prescrição? Em caso positivo, indique a espécie; em caso negativo, indique o motivo.

Houve, no caso em tela, prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois, em tendo havido transito em julgado para a condenação, o parâmetro adotado deve ser a pena concretamente aplicada, que preserve em 4 anos.
Assim, tendo-se passado 4 anos e 6 meses entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, o Estado perdeu o direito de punir.  

B)        O disposto no art. 110 caput do CP é aplicável ao caso narrado? 
O tema é sumulado pelo STJ, na súmula 220. Conforme o entendimento do STJ, esta causa de aumento somente se aplica à prescrição da pretensão executória, o que não se verifica neste caso. Inaplicável, portanto, o artigo 110 caput.


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