O QUE MUDA NO CÓDIGO DE
TRÂNSITO COM A NOVA LEI SECA | |
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Art. 306 - Parte principal foi alterada:
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ANTES | DEPOIS |
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
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Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência |
Novas formas de comprovação:
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1 - concentração igual ou acima de 6 dg/L de álcool no sangue ou de 0,3 mg/L no ar alveolar (medido por bafômetro)
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2 - sinais que indiquem, segundo o Contran, alteração da capacidade psicomotora
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3 - imagem, vídeo, testemunhas e outras provas lícitas
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Pena continua igual: detenção, de seis meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
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Art. 165 - Pena administrativa: Infração gravíssima - 7 pontos na carteira
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Multa: R$ R$ 957,70 e suspensão do direito de dirigir por 1 ano
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R$ 1.915,40 e suspensão do direito de dirigir por 1 ano
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Medida administrativa:retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento da habilitação
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Recolhimento da habilitação
e retenção do veículo |
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Se houver reincidência em até 1 ano, a multa é o dobro
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Art. 262. destino do veículo apreendido
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O recolhimento ao depósito e manutenção
ocorrerá por serviço público | |
Art. 276. penaliza concentração de álcool no sangue e também no ar alveolar
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Órgão do Poder Executivo federal disciplina margens de tolerância
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O Contran disciplina margens de tolerância
quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição |
Art. 277. acidentes e blitz
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Todo condutor sob suspeita será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame
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O condutor poderá ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro exame para verificar a suspeita de álcool ou outra substância psicoativa, que ainda serão regulamentadas pelo Contran |
Fonte: Site G1
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