“O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo
243, prevê, expressamente, que constitui crime ‘vender, fornecer ainda que
gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida’”.
Com base nesse entendimento, o desembargador Silas Rodrigues
Vieira, integrante da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), confirmou sentença do juiz da comarca de Carmo do Paranaíba que
condenou uma comerciante, D.A.O., a dois anos de detenção, em regime aberto,
acrescidos de 10 dias-multa, pelo crime de venda de bebida alcoólica à menor de
idade B.R.S.
A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos nos termos do artigo
44 do Código Penal Brasileiro.
A comerciante alega
que a adolescente tinha aparência de adulta, pois seu tamanho era incompatível
com sua idade, motivo pelo qual entende ser descabida a condenação. Para o
relator do recurso, desembargador Silas Rodrigues Vieira, os comerciantes não
podem se esquivar das sanções penais e administrativas servindo-se do fato de
um adolescente aparentar ser maior de idade.
O relator ressalta que, se é verdade que a menor fazia uso
de bebida alcoólica na companhia de sua mãe, como alegado pela defesa, a
irresponsabilidade da genitora não exclui a responsabilidade da comerciante.
“A proibição da venda de bebidas alcoólicas se dá em virtude
da proteção e da fragilidade dos menores, que muitas vezes não possuem o
discernimento e a maturidade para conhecer e assumir os riscos do consumo”,
explica o desembargador Silas Vieira.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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