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quinta-feira, janeiro 3

Ingerir bebida alcoólica na presença de um agente de trânsito pode dificultar a comprovação do crime de “embriaguez ao volante”? (*)



A seguinte “manobra” para tentar escapar dos fiscais de trânsito vem ganhado defensores:

O sujeito carrega consigo, no carro, uma lata de cerveja. Ao ser parado em uma blitz, o condutor desce do veículo e ingere o conteúdo da lata na presença do agente de trânsito, soprando, em seguida, o etilômetro. Assim, o equipamento registrará concentração de álcool no ar pulmonar, mas – segundo os que defendem esta possibilidade – não será possível afirmar que o sujeito já havia ingerido bebida alcoólica antes daquela lata e, bem assim, que estava “dirigindo embriagado”.

Esta é uma estratégia eficaz?

Não, pelas seguintes razões:

  1. O bafômetro e o exame de sangue são capazes de medir, com precisão, a concentração de álcool no sangue ou no ar pulmonar. Em sendo assim, se uma lata de cerveja contém ‘X’ de teor alcoólico e o sujeito apresentar ‘2X’ de álcool no sangue ou no ar pulmonar, será possível afirmar que ele não ingeriu apenas o conteúdo daquela lata;
  2. Desde o advento da Lei 12.760/2012, diversas são as formas de comprovação da alcoolemia, conforme consta no parágrafo 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9503/97: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova;
  3. Não é apenas o álcool que configura o crime de “embriaguez ao volante”, mas qualquer substância psicoativa que determine dependência. Portanto, ainda que o sujeito sopre o bafômetro e reste demonstrado que ele pode, de fato, ter ingerido apenas o contido naquela lata, se ele apresentar outros sinais que indiquem “perda de sensibilidade motora”, as demais provas servirão para indicar que ele poderia estar sob efeitos de outras substâncias químicas e, assim, tipificar da conduta. 
(*)Carolina Cunha, para o Blog

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