A
seguinte “manobra” para tentar escapar dos fiscais de trânsito vem ganhado
defensores:
O
sujeito carrega consigo, no carro, uma lata de cerveja. Ao ser parado em uma
blitz, o condutor desce do veículo e ingere o conteúdo da lata na presença do
agente de trânsito, soprando, em seguida, o etilômetro. Assim, o equipamento
registrará concentração de álcool no ar pulmonar, mas – segundo os que defendem
esta possibilidade – não será possível afirmar que o sujeito já havia ingerido
bebida alcoólica antes daquela lata e, bem assim, que estava “dirigindo
embriagado”.
Esta é uma
estratégia eficaz?
Não,
pelas seguintes razões:
- O bafômetro e o exame de
sangue são capazes de medir, com precisão, a concentração de álcool no
sangue ou no ar pulmonar. Em sendo assim, se uma lata de cerveja contém ‘X’
de teor alcoólico e o sujeito apresentar ‘2X’ de álcool no sangue ou no ar
pulmonar, será possível afirmar que ele não ingeriu apenas o conteúdo
daquela lata;
- Desde o advento da Lei 12.760/2012, diversas são as formas de comprovação da alcoolemia, conforme consta no parágrafo 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9503/97: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova;
- Não é apenas o álcool que configura o crime de “embriaguez ao volante”, mas qualquer substância psicoativa que determine dependência. Portanto, ainda que o sujeito sopre o bafômetro e reste demonstrado que ele pode, de fato, ter ingerido apenas o contido naquela lata, se ele apresentar outros sinais que indiquem “perda de sensibilidade motora”, as demais provas servirão para indicar que ele poderia estar sob efeitos de outras substâncias químicas e, assim, tipificar da conduta.
(*)Carolina Cunha, para o Blog
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