O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes
negou o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 116250) que pedia que fosse
suspensa a condenação penal imposta ao desembargador afastado do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, Paulo Theotonio
Costa, pelo crime de corrupção passiva.
A condenação foi determinada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que também decretou a perda do cargo do magistrado. O HC pedia
liminar para suspender a execução da pena imposta a Theotonio Costa e, no
mérito, solicita que lhe seja oferecida a suspensão condicional do processo e,
de forma subsidiária, que seja convertida a pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos.
O magistrado foi condenado a três anos de reclusão em regime
aberto e ao pagamento de 36 dias-multa, cada uma no valor de um salário-mínimo
vigente à época do fatos. Ao decidir o pedido de liminar, o ministro Gilmar
Mendes registrou que o “juízo de culpabilidade” do condenado “foi apreciado, à
saciedade, pelo Superior Tribunal de Justiça” e pelo STF. É que o caso chegou a
ser julgado na Segunda Turma do STF em um recurso apresentado pela defesa de
Theotônio Costa.
Na ocasião, a Turma considerou que a fixação da pena-base
pelo STJ havia sido fundamentada “de forma clara e empírica”. Os ministros
concordaram que “o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos se deu em razão da elevada culpabilidade do
(condenado), ou seja, em vista da excepcional consequência do delito,
consubstanciada no valor de cinquenta milhões de reais envolvido no delito de
corrupção passiva, praticado tão só em decorrência do destacado cargo, no qual
se exige, paradoxalmente, certeza e honestidade”.
Assim, explicou o relator, ao manter a decisão do STJ, a 2ª
Turma do STF entendeu que o condenado “não preenche os requisitos subjetivos
para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
em razão de sua elevada culpabilidade”.
Ele acrescentou que, em relação ao pedido de suspensão
condicional do processo, formulado na iminência do trânsito em julgado da
decisão condenatória, a regra prevê que o condenado atenda a requisitos do
Código Penal que levam em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime (inciso II do
artigo 77).
Ou seja, os requisitos analisados pela 2ª Turma ao manter a
condenação nos termos determinados pelo STJ. Com esses argumentos, o ministro
Gilmar Mendes afirmou que, “num juízo preliminar, a elevada culpabilidade (do
condenado) não recomenda a substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e, à luz do mesmo raciocínio, também não autoriza a
suspensão condicional do processo”.
Ao final, o relator frisou que o condenado já teve todos os
recursos cabíveis apreciados pelo STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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