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domingo, fevereiro 3

Desaforamento: a propósito da repercussão da tragédia de Santa Maria



Carolina Cunha
Para o Blog

Em se mantendo a tipificação dada atualmente à tragédia que vitimou fatalmente 237 pessoas e deixou mais de uma centena de feridos, os acusados serão submetidos a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.

É certo que, no caso, o Foro competente para julgamento é a Comarca de Santa Maria, no Rio Grande do Sul.

No entanto, diante do alcance e da repercussão do fato  – poucas são as pessoas da cidade que não conhecem alguma das vítimas – é interessante refletir sobre o instituto do “Desaforamento”:

O Código de Processo Penal, em seu artigo 427 prevê: “se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas”.

Quer dizer, se a houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados – tendência para condenar ou absolver –, as partes podem requerer que o julgamento do caso seja deslocado para outra comarca, eis que a todos deve ser garantida a imparcialidade do Juiz.

No entanto, em casos como esta da boate Kiss, que comoveu o país inteiro e que a imprensa vem explorando exaustivamente,  produzindo, inclusive, importantes elementos de prova  – como ficaria o desaforamento?

Em qual Comarca no Brasil os réus desse processo poderão ter garantia de um julgamento imparcial?

Eis a pergunta que fica...

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