Carolina Cunha
Para o Blog
Em se mantendo a tipificação dada atualmente à tragédia que
vitimou fatalmente 237 pessoas e deixou mais de uma centena de feridos, os
acusados serão submetidos a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.
É certo que, no caso, o Foro competente para julgamento é a
Comarca de Santa Maria, no Rio Grande do Sul.
No entanto, diante do alcance e da repercussão do fato – poucas são as
pessoas da cidade que não conhecem alguma das vítimas – é interessante refletir
sobre o instituto do “Desaforamento”:
O Código de Processo Penal, em seu artigo 427 prevê: “se o
interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante
representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do
julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles
motivos, preferindo-se as mais próximas”.
Quer dizer, se a houver dúvida sobre a imparcialidade dos
jurados – tendência para condenar ou absolver –, as partes podem requerer que o
julgamento do caso seja deslocado para outra comarca, eis que a todos deve ser
garantida a imparcialidade do Juiz.
No entanto, em casos como esta da boate Kiss, que comoveu o
país inteiro e que a imprensa vem explorando exaustivamente, produzindo,
inclusive, importantes elementos de prova – como ficaria o desaforamento?
Em qual Comarca no Brasil os réus desse processo poderão ter
garantia de um julgamento imparcial?
Eis a pergunta que fica...
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