O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), negou nesta quarta-feira (27) liminar em habeas corpus pedido em favor
do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto. No entender do ministro, o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao decidir pela prisão do condenado,
“agiu dentro das possibilidades legalmente admitidas, diante do que considerou
comportamento desviante do paciente – que se transmudou em fiscal do fiscal, no
cumprimento da prisão domiciliar – possível de comprometer a eficácia da
atividade processual”.
Nicolau foi condenado, junto com ex-senador Luiz Estevão,
pelo desvio de R$ 169 milhões da obra de construção do Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo.
No habeas corpus, a defesa do ex-juiz pedia o
restabelecimento de sua prisão domiciliar, revogada pelo TRF3, que determinou o
retorno do ex-magistrado à prisão. Apontou prescrição do caso e ausência dos
requisitos da prisão cautelar previstos nos artigo 312 do Código de Processo
Penal (CPP).
Ao pedir o retorno de Nicolau à prisão domiciliar, a defesa
sustentou também que havia o direito de progressão de regime prisional e pediu
a aplicação do princípio da inocência, uma vez que a condenação não transitou
em julgado, ou seja, não foram esgotadas todas as possibilidades de recurso.
Câmeras
Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, é
possível concluir, pela leitura do acórdão do TRF3, em juízo preliminar, que
não se encontra evidenciada a plausibilidade do direito invocado com a clareza
que a defesa procura imprimir.
A revogação da prisão domiciliar deveu-se à identificação de
fatos que dizem respeito diretamente à prisão domiciliar então usufruída pelo
ex-juiz, "cuja relevância, em sede de juízo preliminar, não pode ser
ignorada", afirmou o ministro, referindo-se à instalação de câmeras de
vigilância para o monitoramento dos agentes policiais encarregados de sua
fiscalização.
O ministro explica que a prisão domiciliar não é medida
cautelar diversa da prisão, mas modo alternativo de cumprimento daquela
providência através do recolhimento do acusado em casa. Daí presentes os
requisitos do artigo 312 do CPP, referentes à cautelaridade. O ponto que se
discute é a possibilidade do cumprimento daquela restrição em cenário
domiciliar. Destacou que Nicolau inverteu a lógica de vigilância estatal no
cerceamento da liberdade, ao passar a vigiar o encarcerador.
“Assim, parece razoável que a reversibilidade daquela
providência de menor caráter constritivo fique sujeita aos mesmos critérios de
oportunidade, merecimento e conveniência, em sede de juízo de
discricionariedade, logo motivado”, disse o ministro.
Saúde
O relator destacou, também, a constatação por perícia médica
oficial, realizada por determinação do juízo das execuções, da melhora na saúde
do ex-magistrado, concluindo não mais se justificar a manutenção de prisão
domiciliar. De todo modo, observou Og
Fernandes, a decisão do TRF3 teve o cuidado de determinar que Nicolau fosse
recolhido em condições "adequadas a sua peculiar situação pessoal (pessoa
com mais de 80 anos de idade)", ou transferido para "hospital
penitenciário que possibilite adequado tratamento de saúde, caso necessário”.
Para ele, o acórdão “não causou a perda do horizonte da
justa medida, do direito justo e do bom senso”. E concluiu: “As leis penal e
processual penal possibilitam alguns benefícios ao acusado de idade avançada,
tais como a prisão domiciliar e o tratamento mais benéfico quanto aos prazos
prescricionais, mas a ninguém – jovem ou idoso – é conferido o direito de
descumprir o ordenamento jurídico.”
A decisão diz respeito apenas ao pedido de liminar. O mérito
do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, após recebidas informações do
TRF3 e apresentado o parecer do Ministério Público Federal. Não há data
definida para esse julgamento.
Fonte: Site do STJ
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