Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a
dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes,
não se dedica ao crime e não integra organização criminosa.
O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às
demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição
contrária cheguem ao STJ.
Recursos suspensos
A questão foi afetada à Terceira Seção em novembro do ano
passado e, desde então, os processos sobre esse assunto em todos os tribunais
de segunda instância estavam com andamento suspenso. Agora, caso o entendimento
na segunda instância seja divergente do manifestado pelo STJ, o tribunal pode
usar do chamado juízo de retratação, adequando-se à posição superior.
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao
analisar um agravo em execução (tipo de recurso) apresentado pelo preso,
entendeu que a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da
Lei 11.343 faria surgir uma forma privilegiada do crime de tráfico de drogas,
ficando afastada a hediondez prevista na Lei 8.072/90, a Lei de Crimes
Hediondos.
Com isso, o juiz de execução teria de reapreciar os pedidos
da defesa para concessão de indulto e livramento condicional, levando em conta
o requisito objetivo temporal comum e não o dos hediondos.
Política criminal
O Ministério Público gaúcho recorreu, então, ao STJ. O
ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que a progressão de regime, no caso de
condenados por crimes hediondos, se dá após o cumprimento de dois quintos da
pena, se o apenado por primário, e de três quintos, se reincidente. A regra
consta da Lei de Crimes Hediondos, que não exclui de seu rol o tráfico de
drogas quando há aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de
Drogas.
O relator também observou que a causa de diminuição elenca
como requisitos necessários para sua aplicação circunstâncias inerentes à pessoa
do agente, e não à conduta por ele praticada, motivo pelo qual não existe a
figura típica do tráfico privilegiado.
“A causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei
11.343 não é aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razões de
política criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não
envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe
mais rápida oportunidade de ressocialização”, refletiu o ministro.
Fonte: Site do STJ
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