Na análise do recurso, a Seção discutiu o termo final do
prazo para que não fosse considerado crime o porte ilegal de arma de uso
proibido ou com sinal de identificação adulterado (por exemplo, numeração
raspada), conforme os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. A abolitio
criminis ocorre quando certa conduta, em dado momento, deixa de ser considerada
infração penal.
O artigo 30 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), em
sua redação original, dispôs que os proprietários de armas de fogo não
registradas tinham 180 dias, a contar de sua publicação, para solicitar o
registro perante a autoridade competente, período em que a conduta não seria
tipificada como crime. O artigo 32 da mesma lei concedeu 180 dias para que o
proprietário, se preferisse, pudesse entregar a arma à Polícia Federal e
receber indenização.
Os fatos
No caso analisado pelo STJ, o réu foi condenado na 3ª Vara
Criminal de Natal por infração aos artigos 14 (porte ilegal de arma de uso
permitido) e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826 (porte ilegal de arma de
uso restrito, com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado). A
apreensão ocorreu em 22 de setembro de 2006.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desclassificou
a conduta do artigo 14 para a do artigo 12 (posse irregular de arma de fogo de
uso permitido), reconhecendo, em relação a essa conduta, a existência da
abolitio criminis temporária, e mantendo a condenação do artigo 16, parágrafo
único, IV, da Lei 10.826.
A defesa ingressou com recurso no STJ, com o argumento de
que a conduta prevista no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826 também
estaria abrangida pela abolitio criminis. Para a defesa, o termo final da
abolitio criminis se deu em 31 de dezembro de 2009, levando-se em conta as
sucessivas prorrogações do prazo original.
Conduta típica
A Seção entendeu que a Lei 11.706/08 trouxe modificações
significativas no conteúdo do Estatuto do Desarmamento. O artigo 30 continuou a
prever a abolitio criminis para que se procedesse à regularização da arma, por
meio do registro. Mas mencionou expressamente que o benefício dizia respeito
apenas ao proprietário de arma de fogo de uso permitido, o que limitou o termo,
no caso de armas de uso restrito ou com identificação adulterada, para o dia 23
de outubro de 2005.
“A suspensão da vigência da norma incriminadora introduzida
pela Lei 11.706 abrangia apenas a conduta de possuir armas de uso permitido,
desde que passíveis de regularização, permanecendo típica a conduta de possuir
armas de uso restrito ou de uso permitido com numeração raspada ou adulterada”,
argumentou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
No caso julgado, a Seção concluiu que é típica a conduta de
possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada
(equivalente à de uso restrito) cuja prática delitiva teve fim em 22 de
setembro de 2006, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis
temporária cessou em 23 de outubro de 2005, termo final das prorrogações dos
prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826.
A Seção entendeu que, não tendo havido a entrega espontânea
da arma, não é caso de aplicação da excludente de punibilidade.
Fonte: Site do STJ
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