Dentre os diversos Princípios Fundamentais de
Direito Penal há um desenvolvido pelo penalista alemão Claus Roxin, que proíbe
sejam incriminadas as condutas de atitudes meramente subjetivas, ou seja,
aquelas que não ofendem a nenhum bem jurídico ou direito e interesse de
terceiros.
Ou seja, condutas simplesmente pecaminosas ou imorais, de qualquer
modo não recomendadas, mas que são puramente internas e/ou individuais, não
podem ser responsabilizadas, porque lhes falta o elemento da lesividade para
legitimar a intervenção penal.
Justamente em face desse princípio não se punem, no
Direito Penal, as chamadas autolesões, salvo no caso destas virem de encontro à
prejuízos de terceiros. É bastante comum que esse princípio apareça como tese
defensiva em crimes de porte e uso de drogas, sob argumento de que se o sujeito
porta para uso pessoal, e faz uso da droga, ele está atingindo, unicamente, interesses
seus, particulares, sem que sua conduta, de qualquer modo, atinja terceiros.
Nessa hipótese, em contrapartida, a acusação tende a
sustentar que o sujeito que porta e usa a droga pode, sim, atingir ou ameaçar
interesses de terceiros, tanto no plano da saúde pública, como na questão da
incolumidade pública.

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