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sábado, abril 6

Agravante da Reincidência


Para efeitos penais considera-se reincidente aquele que pratica um novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior.  De acordo com o artigo 61, I do CPB a reincidência é  uma circunstância agravante genérica, cuja aplicação ocorrerá na segunda fase de aplicação e individualização penais.

Assim, a título de exemplo, imagine uma situação na qual um sujeito, processado, é condenado por crime de roubo e cumpriu pena de cinco anos de reclusão. Agora, já em liberdade, esse mesmo cidadão  pratica crime de furto e, novamente, é condenado.  Pois no momento de aplicação da pena deste crime o juiz poderá, ainda como hipótese, aplicar-lhe pena base de 2 anos e 6 meses de reclusão e, na segunda fase, agravando-a por 6 meses, em razão da reincidência, totalizando, se ausentes outras agravantes ou atenuantes, e outras causas de aumento ou de diminuição, 3 anos de reclusão.

Ora, há muito se discute na doutrina e, inclusive, na jurisprudência sobre se essa consideração da reincidência não seria uma violação ou afronta ao princípio do ‘ne bis in idem’ já que se estaria, assim agindo,  avaliando mais de uma vez uma mesma circunstância, qual seja – a prática de um crime - considerando o mesmo fato duas vezes para efeito de condenação, em dupla valoração que representaria afronta às garantias penais definidas pela Constituição Federal.

Claro está que o julgador, ao sopesar a agravante da reincidência, está ponderando acerca de um fato do passado, da vida pregressa do sujeito – já devidamente punido -  e, por isso mesmo, de inegável ‘bis in idem’.

Considerar a reincidência como uma agravante genérica é, sem dúvida, reafirmar que o Direito Penal não é Do Fato, mas do seu Agente, em total falta de sintonia com as concepções garantistas do Direito Penal contemporâneo.


Quer dizer, o Supremo Tribunal Federal (*) afasta a afronta a um princípio à custa da violação de outros tantos, pois que fundamenta sua postura num verdadeiro direito penal do inimigo, política criminal inadmissível no Estado Democrático de Direito. 


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