Para efeitos
penais considera-se reincidente aquele que pratica um novo delito após o
trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. De acordo com o
artigo 61, I do CPB a reincidência é uma
circunstância agravante genérica, cuja aplicação ocorrerá na segunda fase de
aplicação e individualização penais.
Assim, a título de exemplo, imagine uma situação na qual um
sujeito, processado, é condenado por crime de roubo e cumpriu pena de cinco
anos de reclusão. Agora, já em liberdade, esse mesmo cidadão pratica crime de furto e, novamente, é
condenado. Pois no momento
de aplicação da pena deste crime o juiz poderá, ainda como hipótese,
aplicar-lhe pena base de 2 anos e 6 meses de reclusão e, na segunda fase,
agravando-a por 6 meses, em razão da reincidência, totalizando, se ausentes
outras agravantes ou atenuantes, e outras causas de aumento ou de diminuição, 3
anos de reclusão.
Ora, há muito se discute na doutrina e, inclusive, na
jurisprudência sobre se essa consideração da reincidência não seria uma
violação ou afronta ao princípio do ‘ne bis in idem’ já que se estaria, assim
agindo, avaliando mais de
uma vez uma mesma circunstância, qual seja – a prática de um crime - considerando o mesmo fato duas vezes para efeito de condenação, em dupla
valoração que representaria afronta às garantias penais definidas pela
Constituição Federal.
Claro está que o julgador, ao sopesar a agravante da reincidência,
está ponderando acerca de um fato do passado, da vida pregressa do sujeito – já
devidamente punido - e, por
isso mesmo, de inegável ‘bis in idem’.
Considerar a reincidência como uma agravante genérica é, sem
dúvida, reafirmar que o Direito Penal não é Do Fato, mas do seu Agente, em
total falta de sintonia com as concepções garantistas do Direito Penal
contemporâneo.
Pois muito embora haja parcela significativa da doutrina que
entende as ‘coisas’ desse modo, e que o vício constitucional no reconhecimento
da reincidência é presente, o
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou posição em sentido contrário, em recentedecisão de Habeas Corpus. Ou seja, para o Supremo Tribunal Federal oreconhecimento da reincidência não configura violação ao princípio de ne bis inidem e, em verdade, é uma decisão “sadia” em termos de política criminal, poisvalora e pune, a trajetória de vida do sujeito.
Quer dizer, o Supremo Tribunal Federal (*) afasta a afronta a um
princípio à custa da violação de outros tantos, pois que fundamenta sua postura
num verdadeiro direito penal do inimigo, política criminal inadmissível no
Estado Democrático de Direito.
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