A Constituição Federal, em seu artigo
129, elenca as funções institucionais do Ministério Público e, no inciso III,
prevê expressamente a atribuição de
“promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. (grifamos)
Entre os direitos difusos e coletivos
estão, entre outros, a proteção à criança e ao adolescente, aos consumidores e
idosos.
Assim, ao contrário do que ocorre no âmbito
criminal - (veja-se que no inciso I do mesmo artigo está prevista apenas a
promoção da ação penal pública, nada dispondo, referido artigo, sobre a
investigação)- na esfera cível a investigação pelo Ministério Público é
constitucionalmente determinada.
Portanto, a Instituição deve, sim, atuar
e investigar desde os primeiros indicativos de comportamento atentatório aos
direitos difusos e coletivos, mas deve fazê-lo de forma verdadeiramente prévia,
desde os primeiros ‘sinais’ de ilicitude, reunindo provas e apontando
responsáveis.
Assim agindo, o MP contribui para
evitar danos mais significativos, ou graves, atuando de acordo com o Princípio
da Intervenção Mínima, ou da ultima ratio, poupando o
direito penal, de tal modo que a sua
intervenção e a aplicação de sua conseqüência jurídica – a pena criminal –
sejam utilizadas quando estritamente
necessárias.
Se o Ministério Público cumprir de
forma atenta e diligente o seu papel de garantidor dos direitos difusos e
coletivos, bem conduzindo o inquérito civil público, estará evitando até a
sobrecarga de serviço nas Delegacias de Polícia, que poderão empregar o efetivo
na investigação de crimes, agindo apenas nos casos em que atuação do Ministério
Público (no âmbito cível) for ineficaz nos outros delitos de maior alcance
social.
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