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domingo, abril 14

Sobre uma das (reais) funções do MP


A Constituição Federal, em seu artigo 129, elenca as funções institucionais do Ministério Público e, no inciso III, prevê expressamente a atribuição de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.  (grifamos)

Entre os direitos difusos e coletivos estão, entre outros, a proteção à criança e ao adolescente, aos consumidores e idosos.

Assim, ao contrário do que ocorre no âmbito criminal - (veja-se que no inciso I do mesmo artigo está prevista apenas a promoção da ação penal pública, nada dispondo, referido artigo, sobre a investigação)- na esfera cível a investigação pelo  Ministério Público é constitucionalmente determinada.  

Portanto, a Instituição deve, sim, atuar e investigar desde os primeiros indicativos de comportamento atentatório aos direitos difusos e coletivos, mas deve fazê-lo de forma verdadeiramente prévia, desde os primeiros ‘sinais’ de ilicitude, reunindo provas e apontando responsáveis.

Assim agindo, o MP contribui para evitar danos mais significativos, ou graves, atuando de acordo com o Princípio da Intervenção Mínima, ou da ultima ratio, poupando o direito penal,  de tal modo que a sua intervenção e a aplicação de sua conseqüência jurídica – a pena criminal – sejam utilizadas quando estritamente necessárias.

Se o Ministério Público cumprir de forma atenta e diligente o seu papel de garantidor dos direitos difusos e coletivos, bem conduzindo o inquérito civil público, estará evitando até a sobrecarga de serviço nas Delegacias de Polícia, que poderão empregar o efetivo na investigação de crimes, agindo apenas nos casos em que atuação do Ministério Público (no âmbito cível) for ineficaz nos outros delitos de maior alcance social.    

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