Foro Privilegiado
Pela Constituição
Federal os ocupantes de funções públicas relevantes não devem ser julgados pela
justiça comum, como forma de resguardar as instituições que integram.
Por isso, o presidente
da república, o vice-presidente, os deputados federais, os senadores, os
ministros de Estado, são julgados pelo STF. No âmbito estadual, os governadores de estado, os desembargadores
dos tribunais de justiça são julgados pelo STJ.
Há outras autoridades,
cujo julgamento também se dá nos Tribunais, tanto por crimes comuns quanto de
responsabilidade.
Essas pessoas, pelo que representam, tem foro por
prerrogativa de função que repito, tem como objetivo preservar os cargos. A
competência por prerrogativa de função esta prevista no Código de Processo
Penal que em seu artigo 84 diz que a mesma é do STF, STJ, TRF e TJ dos Estados
e do DF.
O foro privilegiado é
ruim por muitas razões. É ruim, por exemplo, porque os tribunais superiores, a
rigor, não estão prontos, ou não tem estrutura para funcionarem como uma
instância ordinária, ou seja, colhendo provas, ouvindo testemunhas etc. Não
deveriam, esses tribunais, assim, se ocupar com essas questões de fato, apurar
fatos, mas apenas decidir questões de direito, relevantes questões de direito.
Por outro lado, também é
razoável que essas pessoas tenham algum grau de proteção constitucional,
exatamente para que não fiquem tão vulneráveis. São pessoas que, por seus
cargos, são altamente visadas daí a necessidade de alguma proteção
institucional.
E convenhamos, não é o foro privilegiado por prerrogativa de função que tem impedido uma sociedade mais justa...
E convenhamos, não é o foro privilegiado por prerrogativa de função que tem impedido uma sociedade mais justa...
Corrupção como crime hediondo
.Acho mesmo que os
crimes relacionados à corrupção deveriam ser considerados hediondos. Se
falharem os mecanismos de controle administrativo, porque permeados pela
corrupção, surge o direito penal como um ramo que deve e pode dar a resposta
efetiva.
São esses os
comportamentos contra os quais toda nossa indignação deve estar dirigida.
Porque são esses os crimes que colocam diuturnamente em cheque os desígnios da
república.
Os crimes de colarinho
branco, os praticados contra a administração pública, os de malversação do
dinheiro público, os crimes fiscais, os praticados contra a ordem financeira
atacam o estado democrático de direito. São esses os crimes que cooperam para
que o Estado fracasse quanto a todas as garantias prometidas pela Constituição
Federal – saúde, educação, moradia, segurança etc – e que submetem,
diariamente, a todos nós a todo o tipo de violação e de violência.
Se o Brasil é uma
república que tem por finalidade erradicar a pobreza, fazer justiça social e
extirpar as desigualdades e justificável o endurecimento da legislação penal em
relação a toda a criminalidade que inviabiliza aqueles propósitos. E nisso que
deve se centrar o rigor da norma penal.
PEC 37
A PEC 37 – Projeto de
Emenda Constitucional aprovada pela Comissão Especial da Câmara de Deputados –
inclui no texto constitucional, mais precisamente no artigo 144, um parágrafo
com a seguinte redação: ‘a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º
e 4º deste artigo, incumbe privativamente às policias federais e civis dos
Estados e do Distrito Federal, respectivamente.A aprovação da PEC, com
esse texto, exclui o Ministério Público da tarefa investigatória. Proibiria o
MP de investigar.
A questão é bem
complexa. A polícia judiciária é absolutamente imprescindível. É seu papel irrefutável, a investigação
preliminar. Contudo, até se poderia pensar em atrbuir, excepcionalmente, ao MP, poderes investigatórios. Para isso, contudo, precisaríamos mudar todo o sistema de investigação preliminar que temos hoje. No mínimo.
O ideal seria um sistema
onde houvesse a coexistência de uma investigação policial, como regra, e do
ministério público, como exceção. E
nesse modelo, conjunto, pouco interessaria quem investiga, mas como se investiga. Nesse modelo, quem sabe, a polícia deveria estar sujeita a um controle externo, tanto
quanto o Ministério Público, de modo que houvesse limites impostos, talvez,
pela presença de um juiz que pudesse atuar na investigação.
Veja-se que o Ministério
Público quando chama para si a investigação criminal sustenta certa deficiência
da polícia, ou algum desleixo ou conivência com atos de corrupção. Ora, mas a
Constituição Federal também refere que o Ministério Público deve controlar a atividade policial. Por que não o faz? Se faz, não há deficiências investigatórias. Se não o faz, prevarica o Ministério Público.
O que parece estar
acontecendo, contudo, é um discurso que reduz a importância de manter-se a
investigação preliminar com a polícia, como se fosse ela incapaz, inapta para
sua tarefa, surgindo o Ministério Público como o órgão que, acima do bem e do mal, mártir incorruptível, é o
único capaz de promover a investigação.
Não é à toa o bordão utilizado pelo Ministério Público sobre a PEC 37 –
a PEC da impunidade - pretendendo fazer
crer que ser favorável à PEC 37 é, ao mesmo tempo, ser a favor da corrupção e
da impunidade. E isso não é verdade.
Se há alguma vantagem na atuação
investigatória do Ministério Público, também há grandes problemas. O mais grave deles, para mim, é o fato de não se poder admitir que o mesmo órgão investigador possa ser o acusador.
O Ministério Público é parte no
processo penal. Sua atuação investigatória
fere indelével a paridade das armas entre acusação e defesa. Portanto, não há imparcialidade na
investigação do Ministério Público. E quem diz que existe essa imparcialidade,
não sabe o que fala e desconhece a origem do Ministério Público.
De tudo, há uma certeza:
não se pode estruturar uma alteração legislativa adequada sem discussão séria e
profunda, que desça às questões mais minuciosas, não se deixando levar por visões
reducionistas, a partir de discursos retóricos, infundados, que pretendem mais
enganar a sociedade do que defender seus interesses.
É preciso deixar de lado as defesas
corporativas, para pensar uma alternativa que sirva, de verdade, à sociedade.
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