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terça-feira, junho 25

Breves anotações sobre algumas bandeiras que andam pelas ruas...

Foro Privilegiado

Pela Constituição Federal os ocupantes de funções públicas relevantes não devem ser julgados pela justiça comum, como forma de resguardar as instituições que integram.  
Por isso, o presidente da república, o vice-presidente, os deputados federais, os senadores, os ministros de Estado, são julgados pelo STF. No âmbito estadual, os  governadores de estado, os desembargadores dos tribunais de justiça são julgados pelo STJ.
Há outras autoridades, cujo julgamento também se dá nos Tribunais, tanto por crimes comuns quanto de responsabilidade.
Essas  pessoas, pelo que representam, tem foro por prerrogativa de função que repito, tem como objetivo preservar os cargos. A competência por prerrogativa de função esta prevista no Código de Processo Penal que em seu artigo 84 diz que a mesma é do STF, STJ, TRF e TJ dos Estados e do DF.
O foro privilegiado é ruim por muitas razões. É ruim, por exemplo, porque os tribunais superiores, a rigor, não estão prontos, ou não tem estrutura para funcionarem como uma instância ordinária, ou seja, colhendo provas, ouvindo testemunhas etc. Não deveriam, esses tribunais, assim, se ocupar com essas questões de fato, apurar fatos, mas apenas decidir questões de direito, relevantes questões de direito.
Por outro lado, também é razoável que essas pessoas tenham algum grau de proteção constitucional, exatamente para que não fiquem tão vulneráveis. São pessoas que, por seus cargos, são altamente visadas daí a necessidade de alguma proteção institucional.

E convenhamos, não é o foro privilegiado por prerrogativa de função que tem impedido uma sociedade mais justa...

Corrupção como crime hediondo

.Acho mesmo que os crimes relacionados à corrupção deveriam ser considerados hediondos. Se falharem os mecanismos de controle administrativo, porque permeados pela corrupção, surge o direito penal como um ramo que deve e pode dar a resposta efetiva.

São esses os comportamentos contra os quais toda nossa indignação deve estar dirigida. Porque são esses os crimes que colocam diuturnamente em cheque os desígnios da república.

Os crimes de colarinho branco, os praticados contra a administração pública, os de malversação do dinheiro público, os crimes fiscais, os praticados contra a ordem financeira atacam o estado democrático de direito. São esses os crimes que cooperam para que o Estado fracasse quanto a todas as garantias prometidas pela Constituição Federal – saúde, educação, moradia, segurança etc – e que submetem, diariamente, a todos nós a todo o tipo de violação e de violência.

Se o Brasil é uma república que tem por finalidade erradicar a pobreza, fazer justiça social e extirpar as desigualdades e justificável o endurecimento da legislação penal em relação a toda a criminalidade que inviabiliza aqueles propósitos. E nisso que deve se centrar o rigor da norma penal.
PEC 37

A PEC 37 – Projeto de Emenda Constitucional aprovada pela Comissão Especial da Câmara de Deputados – inclui no texto constitucional, mais precisamente no artigo 144, um parágrafo com a seguinte redação: ‘a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbe privativamente às policias federais e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.A aprovação da PEC, com esse texto, exclui o Ministério Público da tarefa investigatória. Proibiria o MP de investigar.

A questão é bem complexa. A polícia judiciária é absolutamente imprescindível.  É seu papel irrefutável, a investigação preliminar. Contudo, até se poderia pensar em atrbuir, excepcionalmente, ao MP, poderes investigatórios. Para isso, contudo, precisaríamos mudar todo o sistema de investigação preliminar que temos hoje. No mínimo.

O ideal seria um sistema onde houvesse a coexistência de uma investigação policial, como regra, e do ministério público, como exceção.  E nesse modelo, conjunto, pouco interessaria quem investiga, mas como se investiga. Nesse modelo, quem sabe, a polícia deveria estar sujeita a um controle externo, tanto quanto o Ministério Público, de modo que houvesse limites impostos, talvez, pela presença de um juiz que pudesse atuar na investigação.

Veja-se que o Ministério Público quando chama para si a investigação criminal sustenta certa deficiência da polícia, ou algum desleixo ou conivência com atos de corrupção. Ora, mas a Constituição Federal também refere que o Ministério Público deve controlar a atividade policial. Por que não o faz? Se faz, não há deficiências investigatórias. Se não o faz, prevarica o Ministério Público.

O que parece estar acontecendo, contudo, é um discurso que reduz a importância de manter-se a investigação preliminar com a polícia, como se fosse ela incapaz, inapta para sua tarefa,  surgindo o Ministério Público como o órgão que, acima do bem e do mal, mártir incorruptível, é o único capaz de promover a investigação.  Não é à toa o bordão utilizado pelo Ministério Público sobre a PEC 37 – a PEC da impunidade -  pretendendo fazer crer que ser favorável à PEC 37 é, ao mesmo tempo, ser a favor da corrupção e da impunidade.  E isso não é verdade.

Se há alguma vantagem na atuação investigatória do Ministério Público, também há grandes problemas.  O mais grave deles, para mim,  é o fato de não se poder admitir que o mesmo órgão investigador possa ser o acusador. 

O Ministério Público é parte no processo penal.  Sua atuação investigatória fere indelével a paridade das armas entre acusação e defesa. Portanto, não há imparcialidade na investigação do Ministério Público. E quem diz que existe essa imparcialidade, não sabe o que fala e desconhece a origem do Ministério Público.


De tudo, há uma certeza: não se pode estruturar uma alteração legislativa adequada sem discussão séria e profunda, que desça às questões mais minuciosas,  não se deixando levar por visões reducionistas, a partir de discursos retóricos, infundados, que pretendem mais enganar a sociedade do que defender seus interesses. 
É preciso deixar de lado as defesas corporativas, para pensar uma alternativa que sirva, de verdade, à sociedade.

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