A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao recurso de
um réu que buscava anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de
Sobradinho ou, alternativamente, reduzir a condenação que lhe foi imposta. A
decisão foi unânime. O acusado restou condenado a 14 anos de reclusão em regime
fechado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art.
121, § 2º, I do CP).
De acordo com os
autos, o réu matou a companheira por politraumatismo, depois de espancá-la
várias vezes ao longo da noite, após acalorada discussão motivada por ciúmes e
suspeita de traição. A Defesa alegou a nulidade do julgamento, haja vista o réu
ter permanecido algemado durante a sessão plenária do Tribunal do Júri. No
mérito, pugnou pela redução da pena. Inicialmente, os desembargadores esclareceram
que o simples fato de o réu ter ficado algemado durante o julgamento não é
causa de nulidade, pois tal cautela se justificou ante a periculosidade
evidenciada por ele e o receio de fuga.
Ademais, encontrou respaldo na Súmula Vinculante nº 11 do STF,
já que não havia no recinto aparato policial suficiente para manter a
integridade física do próprio réu e das pessoas que assistiam ao julgamento.
Com relação à dosimetria, os magistrados destacaram que o acréscimo à pena-base
se justificou pela culpabilidade exacerbada do réu, que ficou evidenciada com o
espancamento brutal e violento da companheira dentro do próprio lar conjugal,
local onde ela deveria se sentir mais segura, e por deixá-la agonizando durante
toda a noite sobre a cama, somente permitindo o socorro na manhã seguinte.
Desse modo, por reconhecer que a brutalidade excessiva
justifica a avaliação negativa da culpabilidade e o acréscimo na pena-base, o
Colegiado negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença prolatada
pela juíza do Tribunal do Júri de Sobradinho, que presidiu o julgamento.
Processo: 20120610084822APR
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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