Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 5139/13, do deputado
Camilo Cola (PMDB-ES), define os crimes de gestão fraudulenta e gestão
temerária de instituição financeira.
Incorre no primeiro delito quem “utiliza-se de ardil para
dissimular a natureza de um negócio ou operação financeira ou a situação
contábil da instituição, com o fim de ludibriar autoridade monetária,
autoridade fiscal, correntista, poupador ou investidor”.
Já como temerária é classificada a gestão caracterizada pelo
risco extremamente elevado e injustificado dos negócios e das operações
financeiras.
Conforme ressalta o autor, a lei que trata dos crimes contra
o sistema financeiro (7.492/86) não fornece os conceitos de gestão fraudulenta
e de gestão temerária. Isso, segundo afirma, “faz com que o aplicador da lei
sempre recorra à doutrina para dirimir suas dúvidas e eventuais conflitos
interpretativos”.
Penas
Cola considera importante definir bem as condutas proibidas,
especificando como ocorre um e outro delito, “até porque a gestão fraudulenta é
punida de forma mais severa do que a temerária”. Quem incorre no primeiro tipo
de crime pode receber pena de reclusão de três a 12 anos e multa. Já para
gestão temerária, a lei determina reclusão de dois a oito anos, além de multa.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania antes da votação pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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