Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema
Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior
persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial
confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime
supostamente cometido.
De acordo com essa jurisprudência, uma vez apurados
indícios de possível cometimento de delito, pode ser instaurada a persecução
penal, agora baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato
anônimo.
A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento do Habeas Corpus
(HC) 106664, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nele, O.N.F. e O.S. se
insurgiam contra acórdão (decisão colegiada)
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o trancamento da ação
penal contra eles instaurada perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo,
pelos supostos crimes de formação de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código
Penal - CP) e contra o sistema financeiro nacional (artigos 16 e 22, caput, da
Lei 7.492/86).
Anonimato
No acórdão contestado, o Superior Tribunal de Justiça
interpretou o inciso IV, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal
(CF), que veda o anonimato, no sentido de que a denúncia anônima pode gerar,
sim, a formação de processo, desde que os supostos crimes nela narrados sejam
confirmados.
Ao endossar esse entendimento, também defendido pela Procuradoria
Geral da República, o ministro Celso de Mello disse que a autoridade policial
agiu com a devida cautela que se impõe em tais casos, para não ferir direitos
de terceiros e, ao constatar verossimilhança na denúncia, obteve ordem judicial
para monitorar conversas telefônicas que a confirmaram.
Para tanto, conforme
assinalou, a Polícia Federal fez um levantamento preliminar, consultando os
sites do Banco Central e dados da Receita Federal sobre os denunciados. Com
base em suas constatações nessas consultas, pediu ordem judicial para monitorar
conversas telefônicas.
A defesa dos empresários objeto da ação penal pedia seu
trancamento, alegando ausência de justa causa, uma vez que a ação penal teria
sido iniciada por denúncia anônima. O ministro Celso de Mello, entretanto,
citou farta jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a denúncia
anônima, quando fonte única de uma denúncia, não é suficiente para instaurar
ação penal.
Mas, uma vez confirmados os fatos denunciados, é como se a denúncia
anônima não mais existisse.
Processos relacionados: HC 106664
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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