A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
acolheu o pedido da defesa de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Peixoto
Jatobá para que o processo fosse anulado, a partir da complementação do laudo
pericial, para que outro fosse elaborado - o que poderia resultar em novo
julgamento.
Em sessão realizada na tarde desta
terça-feira (27), o colegiado não acolheu, também, a alegação de que a
pena tenha sido indevidamente fixada acima do mínimo legal.
O casal foi condenado pela morte da filha de
Alexandre e enteada de Anna Carolina, de cinco anos, ocorrida em 2008, em São
Paulo. Alexandre Nardoni foi condenado à pena de 30 anos, dois meses e 20 dias
de reclusão, por homicídio triplamente qualificado, e oito meses de detenção,
além de 24 dias-multa, por fraude processual. Anna Carolina foi condenada à
pena de 26 anos e oito meses de reclusão, por homicídio triplamente
qualificado, e oito meses de detenção e 24 dias-multa, por fraude
processual.
Entretanto, a Quinta Turma,
ainda no julgamento do recurso da defesa do casal, declarou extinta a
punibilidade de Alexandre e Anna Carolina em relação ao crime de fraude
processual, em decorrência de prescrição. Dessa forma, a pena restritiva de
liberdade de cada um diminui em oito meses.
Alegações No recurso especial, a defesa do casal alegou que, no
julgamento pelo tribunal do júri, “passou-se por cima de direito e garantias
constitucionais legais em nome de um pretenso julgamento célere; condenaram-se
Alexandre e Anna Carolina à míngua de prova técnica a demonstrar as suas
responsabilidades nos fatos; e ignorou-se a técnica da dosimetria da
reprimenda, exacerbando-se a mais não poder as penas aplicadas”.
Os advogados apontaram excessos na fixação da
pena, uma vez que a pena-base teria sido aumentada em um terço acima do mínimo
legal com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
“O juiz
sentenciante se utilizou dos mesmos elementos e circunstâncias ora como
agravantes de penas, ora na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59
do Código Penal, caso flagrante do repudiado bis in idem”,
assinalaram. A defesa apontou, ainda, dissídio
jurisprudencial acerca da impossibilidade de realização de novo laudo por
perito que já tenha manifestado sua opinião por meio de outro laudo. Penas fundamentadas Em seu extenso voto, a ministra Laurita Vaz,
relatora, analisou cada ponto levantado pela defesa de Alexandre e Anna
Carolina. Segundo ela, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa
discricionariedade judicial.
A ministra
considerou que a pena-base, fixada acima do mínimo legal, majorada em um terço,
tendo em conta a culpabilidade, personalidade dos agentes, circunstâncias e
consequências do delito, foi estabelecida dentro da mais absoluta
legalidade. “O magistrado sentenciante
levou em conta circunstâncias concretas, que claramente extrapolam aquelas
ínsitas ao tipo legal, com estrita observância dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
Assim, inexistindo desproporcionalidade ou tampouco
falta de fundamentação no aumento da pena-base, é vedado o reexame em recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ”, afirmou a ministra. Quanto à renovação da prova pericial, a
relatora ressaltou que as diligências requeridas pela defesa foram indeferidas
com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência ou
desnecessidade da prova. “Rever tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o
reexame do conjunto fático-probatório, que esbarra na Súmula 7”, concluiu a
ministra Laurita Vaz.
A decisão da Quinta Turma foi unânime.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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