Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
não se pode, a pretexto de combater conteúdos ilícitos na web, reprimir o
direito da coletividade à informação. Contrapostos os direitos e riscos
envolvidos, o fiel da balança deve pesar para a garantia da liberdade de
informação. Com a decisão, os sites Mercado Livre e Ebazar estão autorizados a
exibir ofertas de relógios da marca Citizen.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a
fiscalização da origem de todos os produtos anunciados em sites como os dos
réus não constitui atividade intrínseca ao serviço de intermediação de ofertas
e compras por terceiros.
Caráter informativo
“O serviço prestado pelas recorridas não deixa de ter
caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com
interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores”,
afirmou.
Conforme a relatora, os sites intermediadores só poderiam
ser responsabilizados se, depois de notificados da veiculação de anúncios de
atividades ilícitas, se omitissem e deixassem de remover o conteúdo.
A lógica da decisão segue o entendimento do STJ sobre
conteúdos em redes sociais e a responsabilidade de serviços de hospedagem de
conteúdo. A ministra ressaltou, porém, que não ainda foram analisados serviços
prestados por outros tipos de sites, como os de venda direta ou comparação de
preços.
Regulação utópica
Para a ministra Nancy Andrighi, as inovações criadas pela
era digital dão origem a situações que exigem soluções jurídicas que podem
causar perplexidade.
“Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo
da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos
tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria utópico
contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de
computadores”, avaliou.
Exaurimento de marca
A Turma também entendeu que a intermediação de compra e
venda de produtos pela internet independe de autorização do titular da marca. A
proteção da marca está exaurida com a introdução do produto no mercado, não
podendo o titular impedir sua circulação e revenda.
“Ainda que se possa supor que, entre os milhares de
anunciantes dos sites das recorridas, exista a oferta de produtos de
procedência ilícita, constitui fato notório que a grande maioria dos usuários
está atuando dentro da legalidade, bastando que qualquer um acesse as
respectivas páginas na internet para confirmar a existência de inúmeras
mercadorias originais, novas e usadas, postas a venda ou revenda não apenas por
pessoas jurídicas, mas também por pessoas físicas”, afirmou a ministra.
Ela anotou também que não havia nenhuma prova de violação de
direitos marcários da Citizen. A simples menção aos preços baixos dos produtos
não permitiria chegar a essa conclusão, já que as vendas funcionam na forma de
leilão.
“Assim, cumpria à recorrente demonstrar nos autos em que
circunstâncias houve o oferecimento de produtos com a sua marca a preços
supostamente baixos, e não apenas formular alegações genéricas que, vale
repisar, não foram acompanhadas das devidas provas”, completou.
Fonte: Site do STJ
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