O escritório condenado, do Rio Grande do Sul, mas com
atuação nacional, mantinha até uma tabela uniforme de “gratificações” pagas aos
oficiais que agilizassem o cumprimento de mandados de busca e apreensão
emitidos em favor de seus clientes.
Uma busca bem sucedida implicava “prêmio” de R$ 300; as
diligências negativas, ou frustradas, rendiam entre R$ 100 e R$ 150 para o
oficial. Conforme a ministra Eliana Calmon, a prática está sendo apreciada em
diversas ações civis públicas, “uma vez que o Ministério Público do Rio Grande
do Sul disseminou ações em todo o estado, envolvendo diferentes oficiais de
Justiça e advogados integrantes do escritório M. L. Gomes Advogados Associados
S/C Ltda.”.
Penas
Nos três processos analisados, o escritório e seus sócios
foram condenados a multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo
patrimonial indevido dos oficiais, resultando em multas entre R$ 900 e R$ 6
mil, de forma solidária ou individual, conforme o caso. Houve também
impedimento de contratar e receber benefícios fiscais ou creditícios do poder
público por prazos entre três e dez anos.
Para os oficiais de Justiça, a punição foi similar nos três
casos julgados pela Turma: perda dos valores recebidos indevidamente, mais
multa civil de três vezes esse valor. Os oficiais foram condenados por receber,
cada um, em cada caso, R$ 300, R$ 330 e R$ 650.
“Ajuda de custo”
Para fundamentar os três casos, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) entendeu que os pagamentos não podiam configurar
“reembolso” ou “ajuda de custo”, mas sim propina, por três motivos.
Primeiro, a discrepância entre os valores pagos e a tabela
de custas estadual. Enquanto a lei estabelecia custas de R$ 23,60 para as
despesas dos oficiais, o escritório depositava R$ 300.
Segundo, os pagamentos era feitos só depois de cumprida a
diligência, enquanto as custas deviam ser pagas antes da execução do mandado.
Assim, não se tratava de “adiantamento de custas”, como alegaram as defesas.
Terceiro, não se tratava de reembolso de despesas de
locomoção, porque os valores depositados em caso de busca e apreensão não
exitosa eram até três vezes menores que em caso de sucesso.
“Diante desses elementos”, completou a relatora, “a
instância ordinária chega à conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação,
um mimo pago aos serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em
ações patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito.”
Conforme a instância local, “trata-se de pagamento de
quantia indevida ao servidor público, com o intuito de garantir celeridade,
mais empenho e eficácia deste no cumprimento de suas atribuições legais, pelas
quais já percebe remuneração dos cofres deste Poder Judiciário".
Improbidade
Para a ministra Eliana Calmon, “a instância ordinária
delimitou muito bem os contornos fáticos, descrevendo como funcionava o esquema
ilícito de distribuição de recursos aos oficiais de Justiça”.
“Correto, portanto, o entendimento da origem, pelo
enquadramento das condutas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa,
com a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo genérico ou lato
sensu, pois delimitou as condutas dos réus, que agiram com consciência da ilicitude”,
esclareceu a relatora.
Nas três hipóteses analisadas, a ministra considerou ainda
que as sanções foram bem aplicadas, adequadas e proporcionais às peculiaridades
de cada caso concreto. Não haveria, portanto, motivo para reparar as decisões.
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