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sexta-feira, setembro 6

Ministro Og Fernandes mantém prisão de Wagner Canhedo

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus em favor do empresário Wagner Canhedo, preso no último sábado (31) em Brasília. Ele foi condenado pela Justiça de Santa Catarina a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, por crimes contra a ordem tributária.

Com o trânsito em julgado da condenação, o juízo de Santa Catarina expediu mandado de prisão que foi cumprido pela Polícia Civil do Distrito Federal, pois Canhedo mora em Brasília.

Com a liminar, a defesa pretendia a expedição de alvará de soltura para Canhedo ou a concessão de prisão domiciliar. Alegou que o empresário é pessoa de idade avançada (77 anos) e portadora de doença grave. Apontou ainda que o estabelecimento prisional no qual se encontra seria inadequado para o regime imposto. O habeas corpus é contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em apelação.

Og Fernandes, relator do caso, destacou que o pedido de prisão domiciliar já havia sido negado liminarmente por ele, na última segunda-feira (2), em outro habeas corpus. O ministro aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede habeas corpus contra decisão negativa de liminar em habeas corpus anterior que ainda não tenha sido julgado no mérito. Nesse caso, a liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

Para o relator, no novo pedido de liminar, a defesa não apresentou documentos que comprovem inequivocamente as ilegalidades apontadas na prisão de Canhedo, nem fatos que possam modificar o pedido negado liminarmente no início da semana.

Tratamento médico

O ministro observou que consta no processo cópia de decisão do juízo da Vara de Execuções do Distrito Federal que viabilizou as condições necessárias para continuidade do tratamento médico de Canhedo. Ele pode realizar consultas em hospital particular de sua escolha e seu médico pode entrar no presídio. Para Og Fernandes, a situação demonstra o zelo com a saúde do presidiário.

Em consulta à Vara de Execuções Penais de Florianópolis, o ministro verificou que a defesa do empresário pediu a remessa da execução penal para o DF – pedido que ainda está em análise. Já o juízo do DF pediu que os advogados se manifestassem quanto a esse mesmo interesse e as providências tomadas. Assim, o relator concluiu que há efetiva prestação jurisdicional.

Em relação à inépcia da denúncia oferecida contra Canhedo, o relator afirmou que a questão já foi tratada pelo STJ na análise de um recurso que foi julgado prejudicado. “Ainda que assim não fosse, segundo reiterada jurisprudência do STJ, com o advento do trânsito em julgado da condenação, fica superado o pleito de trancamento da ação penal”, explicou.

Mérito

O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma. A defesa pede o trancamento da ação por inépcia da acusação, ou seja, incapacidade de produzir efeitos jurídicos.

Canhedo foi condenado com base em dois artigos da Lei 8.137/90, que prevê os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo: fraudar fiscalização tributária (artigo 1º, inciso II), com grave dano à coletividade (artigo 12, inciso I). Também incorreu no artigo 71 do Código Penal, que trata do crime continuado.


A defesa pede o afastamento da agravante de grave dano à coletividade e da aplicação da fração de um terço de aumento da pena pela continuidade delitiva.

Fonte: Site do STJ

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