Com o trânsito em julgado da condenação, o juízo de Santa
Catarina expediu mandado de prisão que foi cumprido pela Polícia Civil do
Distrito Federal, pois Canhedo mora em Brasília.
Com a liminar, a defesa pretendia a expedição de alvará de
soltura para Canhedo ou a concessão de prisão domiciliar. Alegou que o
empresário é pessoa de idade avançada (77 anos) e portadora de doença grave.
Apontou ainda que o estabelecimento prisional no qual se encontra seria
inadequado para o regime imposto. O habeas corpus é contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em apelação.
Og Fernandes, relator do caso, destacou que o pedido de
prisão domiciliar já havia sido negado liminarmente por ele, na última
segunda-feira (2), em outro habeas corpus. O ministro aplicou a Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal (STF), que impede habeas corpus contra decisão
negativa de liminar em habeas corpus anterior que ainda não tenha sido julgado
no mérito. Nesse caso, a liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF).
Para o relator, no novo pedido de liminar, a defesa não
apresentou documentos que comprovem inequivocamente as ilegalidades apontadas
na prisão de Canhedo, nem fatos que possam modificar o pedido negado
liminarmente no início da semana.
Tratamento médico
O ministro observou que consta no processo cópia de decisão
do juízo da Vara de Execuções do Distrito Federal que viabilizou as condições
necessárias para continuidade do tratamento médico de Canhedo. Ele pode
realizar consultas em hospital particular de sua escolha e seu médico pode
entrar no presídio. Para Og Fernandes, a situação demonstra o zelo com a saúde
do presidiário.
Em consulta à Vara de Execuções Penais de Florianópolis, o
ministro verificou que a defesa do empresário pediu a remessa da execução penal
para o DF – pedido que ainda está em análise. Já o juízo do DF pediu que os
advogados se manifestassem quanto a esse mesmo interesse e as providências
tomadas. Assim, o relator concluiu que há efetiva prestação jurisdicional.
Em relação à inépcia da denúncia oferecida contra Canhedo, o
relator afirmou que a questão já foi tratada pelo STJ na análise de um recurso
que foi julgado prejudicado. “Ainda que assim não fosse, segundo reiterada
jurisprudência do STJ, com o advento do trânsito em julgado da condenação, fica
superado o pleito de trancamento da ação penal”, explicou.
Mérito
O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da
Sexta Turma. A defesa pede o trancamento da ação por inépcia da acusação, ou
seja, incapacidade de produzir efeitos jurídicos.
Canhedo foi condenado com base em dois artigos da Lei
8.137/90, que prevê os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo: fraudar fiscalização tributária (artigo 1º, inciso II),
com grave dano à coletividade (artigo 12, inciso I). Também incorreu no artigo
71 do Código Penal, que trata do crime continuado.
A defesa pede o afastamento da agravante de grave dano à
coletividade e da aplicação da fração de um terço de aumento da pena pela
continuidade delitiva.
Fonte: Site do STJ
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