A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por
maioria de votos, deferiu o Habeas Corpus (HC) 116780 declarando a
incompetência da Justiça Militar para processar uma civil acusada de difamação
e injúria contra um oficial da Aeronáutica.
O julgamento do caso foi retomado
na sessão desta terça-feira (22) com o voto-vista do ministro Luís Roberto
Barroso, que seguiu a relatora do processo, ministra Rosa Weber. Na sessão do
dia 1º de outubro, ao conceder o HC, a ministra destacou que, embora a competência
da Justiça Militar não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, ela
deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos
de paz por seu caráter anômalo.
“O STF já assentou que o cometimento de delito
militar por agente civil em tempos de paz se dá em caráter excepcional, para os
casos em que a ofensa ao bem jurídico tutelado recaia sobre a função de
natureza militar como a defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais,
da Lei e da ordem”, sustentou a relatora em seu voto.
Segundo os autos, durante
consulta na clínica odontológica da Base Aérea de Fortaleza, a paciente civil
teceu comentários depreciativos à conduta clínica de um segundo-tenente
dentista que a atendera em caráter emergencial. Inconformada por ter perdido o
dente, a paciente afirmou que o militar “não tinha conduta como oficial e que,
como dentista, não sabia fazer os procedimentos odontológicos e não era
profissional”.
Em seguida, enviou e-mail ao comandante da Base Aérea relatando
o episódio e reclamando do profissional, usando termos ofensivos e agressivos,
o que motivou a denúncia pela suposta prática dos crimes de difamação e
injúria, oferecida pelo Ministério Público Militar. O Conselho Permanente de
Justiça para a Aeronáutica acolheu a preliminar de incompetência suscitada pela
Defensoria Pública da União. Contudo, o Superior Tribunal Militar deu
provimento a recurso do Ministério Público e definiu a competência da Justiça
Militar.
De acordo com a relatora, não é possível enxergar na conduta da civil
- ofensa às instituições militares, o que determinaria a fixação da competência
da Justiça Castrense para o julgamento do processo. A ministra entendeu que as
supostas ofensas proferidas e fatos difamatórios narrados na denúncia teriam
sido proferidos em razão da conduta do ofendido durante atendimento
odontológico à acusada, razão pela qual teriam ficado limitados à esfera
pessoal da vítima.
O ministro Luix Fux também seguiu o entendimento da
relatora, formando a maioria para a concessão do HC. Divergência Os ministros
Marco Aurélio e Dias Toffolli votaram pela competência da Justiça Militar para
julgar a ação penal.
Eles entenderam pela aplicabilidade do artigo 9º, inciso
III, do Código Penal Militar, que confere à Justiça castrense competência para julgar
crimes praticados “em lugar sujeito a administração militar contra militar em
situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério
militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo”.
Processos relacionados: HC 116780
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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