LUCIANA GENRO*
Os promotores que atuam na Vara do Júri têm acesso ao
Sistema de Consultas Integradas, o que possibilita que eles obtenham
informações sobre qualquer cidadão constantes no Sistema, e vêm utilizando-se
desse direito para investigar não só suspeitos de crimes, mas também cidadãos
inscritos para compor a lista de jurados.
Como advogados de um réu que vai a
Júri neste mês, eu e o Dr. Juliano Genro impetramos mandado de segurança, pois
como advogados não temos (e nem a Defensoria Pública tem) acesso a tais
informações acerca dos jurados, sabendo apenas o nome e a profissão do cidadão.
Sequer o juiz tem acesso às informações fornecidas pelo Sistema de Consultas
Integradas acerca dos cidadãos.
Já o órgão acusatório obtém informações
privilegiadas que ajudam a compor o perfil da pessoa, o que é informação
valiosa para o momento de recusar imotivadamente três jurados, direito da
acusação e da defesa exercido no momento de compor o Conselho de Sentença.
Evidentemente que todos querem jurados idôneos, entretanto as informações
obtidas pelos promotores não servem para apurar a idoneidade do jurado, o que
deve ser feito pelo juiz, mas para excluir jurados que tenham um perfil mais
propenso à absolvição do réu a ser julgado.
No Tribunal do Júri, os cidadãos, ao contrário do juiz
togado, não necessitam motivar suas decisões, tomando-as a partir do seu livre
convencimento. Evidentemente que a história pregressa do jurado, seu
envolvimento _ ou não _ em situações de violência, seja como vítima, seja como
autor, terá influência importante no modo como julgará.
Tais situações podem
não macular a “notória idoneidade” do jurado, possibilitando que ele esteja
apto a compor o corpo de jurados, mas, de posse dessas informações, melhor
decisão pode tomar a acusação no momento das recusas imotivadas.
Assim fica
comprometida a necessária paridade de armas com a defesa para que os princípios
constitucionais da ampla defesa e da igualdade de direitos sejam efetivamente respeitados.
A paridade de armas é princípio do direito processual em geral, e do processo
penal de forma ainda mais radical, pois se está a lidar com o bem jurídico mais
precioso: a liberdade do indivíduo.
Portanto, esse tipo de privilégio à
acusação é inconstitucional.
O convênio firmado entre a Secretaria de Segurança
e o MP não pode incluir o direito de investigação de jurados, restringindo o
uso do Sistema de Consultas Integradas à investigação de pessoas suspeitas de
crimes. Por outro lado, se a interpretação for pela legalidade da investigação
dos jurados, é necessário que tal direito seja estendido à defesa.
*Advogada
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