O Tribunal do Júri detém soberania para, dentre as teses
e versões apresentadas em plenário, optar por qualquer uma delas sem que isso
signifique decidir em contrariedade à prova dos autos.
Decisão baseada nesta
premissa foi adotada pela 4ª Câmara Criminal do TJ, ao manter condenação a 14
anos de prisão aplicada a um homem envolvido em homicídio em comarca da região
do Planalto Serrano.
Em seu recurso, o réu visava a anulação do julgamento;
para tanto, alegou “decisão contrária às provas dos autos”. Segundo a denúncia,
o homicídio teve a participação de três pessoas - o apelante, outro réu e um
adolescente.
O trio, motivado por envolvimentos amorosos cruzados e dívidas de
tráfico de drogas, juntou esforços e partiu para cima da vítima, espancada até
a morte.
Durante o inquérito judicial, o
segundo réu envolvido confessou ter participado da agressão, enquanto o
apelante negou a autoria do crime.
Sua versão, contudo, não foi confirmada pelos
elementos apresentados. Para o desembargador substituto Newton Varella Júnior,
relator do recurso, a decisão não é contrária às provas dos autos, pelo
contrário, nelas encontra total amparo, pois a admissão de uma segunda versão
pelos jurados está dentro da previsão constitucional que atesta a soberania do
Tribunal do Júri.
A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2013.048171-2).
Fonte: Tribunal de Justiça
de Santa Catarina
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