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domingo, janeiro 26

Mesmo com a falta de sala especial, advogado não cumprirá prisão domiciliar


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou prisão domiciliar a um advogado que violentou sexualmente três crianças em sua própria residência. 

Ele foi condenado em duas ações penais a 24 anos e seis meses de prisão, por estupro e atentado violento ao pudor de vulneráveis, e a sete anos e seis meses, pela divulgação de material pornográfico infantil. 
O advogado foi colocado em cela individual, na penitenciária de Tremembé (SP), devido à falta de sala de Estado-Maior - que é a acomodação diferenciada garantida aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia.

 A defesa impetrou habeas corpus para que, na falta da sala especial, o advogado pudesse cumprir a pena em prisão domiciliar. O magistrado de primeiro grau, embora tenha reconhecido o direito do profissional conferido pelo Estatuto da Advocacia, afirmou que não havia sala de Estado-Maior nas unidades da Polícia Militar de São Paulo. 

O juiz decidiu que o advogado não cumpriria prisão domiciliar, já que os crimes teriam sido cometidos em sua própria residência, mas que permaneceria separado dos demais presos. 

Risco concreto

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante da negativa, a defesa buscou o STJ. 

Com base em precedentes da Corte Superior, a ministra Regina Helena Costa, relatora, mencionou que a cela individual comum, localizada em estabelecimento penitenciário, não atende aos requisitos necessários para substituir a ausência de sala de Estado-Maior. 

“Entretanto, no caso dos autos, verifico a existência de fundamentação concreta capaz de manter a negativa de prisão sob o regime domiciliar”, disse. Isso porque o juízo de primeiro grau afastou a prisão domiciliar sob o fundamento de que os crimes contra os menores ocorreram na casa do advogado. 

“Desse modo, eventual prisão domiciliar acarretaria risco concreto de reiteração delitiva, facilitando o aliciamento de novas vítimas”, ressaltou Regina Helena Costa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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