A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3), por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério
Público Federal e condenou três pessoas pela prática de contrabando de máquinas
de caça-níqueis.
A decisão reformou a sentença do juiz de primeiro grau que
havia absolvido os réus pelo princípio da insignificância. Para o desembargador
federal Cotrim Guimarães, relator dos acórdãos, a importação de equipamentos
eletronicamente programáveis, denominados máquinas caça-níqueis, é proibida
pelas leis brasileiras.
O uso dos equipamentos implica na exploração de jogos
de azar, conduta tipificada como contravenção penal no artigo 50 do Decreto-lei
3.688/1941. Em primeira instância, havia sido decretada a absolvição sumária
dos réus pela aplicação do princípio da insignificância.
No dia 07/10/2008, em
Ribeirão Preto/SP, após uma denúncia anônima, policiais militares encontraram
os acusados mantendo em depósito, no exercício de atividade comercial,
mercadorias de origem estrangeira introduzidas de forma clandestina no país.
Foram apreendidas vinte e seis máquinas caça-níqueis e componentes eletrônicos,
avaliados em R$ 7.540.
“Passou despercebido pelo juízo de origem (primeiro
grau) que as mercadorias mantidas em depósito pelos denunciados, com fins de
exploração comercial, consistiam em máquinas eletrônicas programáveis”, afirmou
o desembargador. Para o magistrado, trata-se de crime de contrabando e, ao
contrário dos crimes de natureza patrimonial, não importa analisar o valor das
mercadorias ou dos tributos incidentes. A importação desses equipamentos não
está sujeita à tributação por se tratar de mercadoria proibida.
Os condenados
receberam penas de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituídas por
penas restritivas de direitos, pelo crime previsto no artigo 334, parágrafo
primeiro, letra c, do Código Penal. A decisão pela inaplicabilidade do
princípio da insignificância nessa modalidade criminosa está respaldada na
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. No TRF3, as ações receberam os números
0011223-74.2008.4.03.6102/SP e 0008391-29.2012.4.03.6102/SP.
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
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