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sexta-feira, março 21

Princípio da insignificância não se aplica aos condenados por contrabando de caça-níqueiS

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal e condenou três pessoas pela prática de contrabando de máquinas de caça-níqueis. 

A decisão reformou a sentença do juiz de primeiro grau que havia absolvido os réus pelo princípio da insignificância. Para o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator dos acórdãos, a importação de equipamentos eletronicamente programáveis, denominados máquinas caça-níqueis, é proibida pelas leis brasileiras. 

O uso dos equipamentos implica na exploração de jogos de azar, conduta tipificada como contravenção penal no artigo 50 do Decreto-lei 3.688/1941. Em primeira instância, havia sido decretada a absolvição sumária dos réus pela aplicação do princípio da insignificância.

No dia 07/10/2008, em Ribeirão Preto/SP, após uma denúncia anônima, policiais militares encontraram os acusados mantendo em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadorias de origem estrangeira introduzidas de forma clandestina no país. Foram apreendidas vinte e seis máquinas caça-níqueis e componentes eletrônicos, avaliados em R$ 7.540.

 “Passou despercebido pelo juízo de origem (primeiro grau) que as mercadorias mantidas em depósito pelos denunciados, com fins de exploração comercial, consistiam em máquinas eletrônicas programáveis”, afirmou o desembargador. Para o magistrado, trata-se de crime de contrabando e, ao contrário dos crimes de natureza patrimonial, não importa analisar o valor das mercadorias ou dos tributos incidentes. A importação desses equipamentos não está sujeita à tributação por se tratar de mercadoria proibida. 

Os condenados receberam penas de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituídas por penas restritivas de direitos, pelo crime previsto no artigo 334, parágrafo primeiro, letra c, do Código Penal. A decisão pela inaplicabilidade do princípio da insignificância nessa modalidade criminosa está respaldada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No TRF3, as ações receberam os números 0011223-74.2008.4.03.6102/SP e 0008391-29.2012.4.03.6102/SP. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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