A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), cassou ato do juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) que
extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões
corporais leves em sua companheira. A decisão foi tomada nos autos da
Reclamação (RCL) 17025, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).
O juízo da Vara Criminal de São Sebastião julgou extinta a punibilidade do
acusado, em razão da retratação da vítima em audiência. O MP-SP ajuizou a
reclamação alegando que o ato do juízo contrariou decisões do STF no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 19.
Nesses casos, o Supremo estabeleceu que as ações
penais referentes a violência doméstica são públicas incondicionadas, que são
aquelas movidas pelo Ministério Público independentemente de representação da
vítima. Em janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia deferiu liminar na RCL
17025 para determinar a suspensão da decisão proferida pelo juízo da Vara
Criminal de São Sebastião na ação penal em questão.
Decisão
Ao analisar o
mérito da reclamação, a ministra Cármen Lúcia considerou que a Vara Criminal de
São Sebastião desrespeitou a autoridade vinculante das decisões proferidas pelo
STF na ADI 4424 e na ADC 19. “Em casos análogos ao presente, nos quais se
inobservou a natureza pública incondicionada de ações penais instauradas para
apurar a crimes praticados contra a mulher em ambiente domiciliar ou familiar,
os ministros deste Supremo Tribunal têm julgado procedentes as ações”, destacou
a relatora, determinando o prosseguimento da ação penal.
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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