O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux
concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 120587 para suspender a execução
da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta
a P.V.C. pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) por crime contra a ordem
tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990.
A condenação foi determinada pelo TRF-3 ao prover apelação
interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença absolutória de
primeira instância.
De acordo com os autos, foram interpostos recursos especial
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e extraordinário ao Supremo, mas tais
recursos foram inadmitidos, “ensejando o trânsito em julgado da condenação”.
A defesa ainda impetrou HC no STJ, que não foi conhecido
(rejeitado) por aquela corte. É contra essa decisão que a defesa impetrou o
habeas no STF. Defesa No Supremo, a defesa alega a iminência de seu cliente ser
preso e sustenta que, na condenação, foi aplicada causa de aumento da pena
prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, cabível na hipótese de o
crime ocasionar grave dano à coletividade. Segundo o HC, o acórdão do TRF-3 não
poderia ter exacerbado a pena, pois em nenhum momento da denúncia o Ministério
Público narra a existência de tal circunstância.
A defesa alega também
que o reconhecimento do concurso formal de crimes, pelo acórdão condenatório,
foi indevida, pois, não haveria três infrações distintas contra a ordem
tributária. Sustenta que, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 8.137/1990, o
resultado é único, qual seja, a redução de tributo.
“No caso, impossível a redução do IRPJ, sem reduzir,
simultaneamente, também, o PIS e a CSLL”, argumenta a defesa. Decisão Ao
conceder a liminar, o ministro Luiz Fux observou que as questões trazidas no HC
possuem plausibilidade jurídica e merecem ser enfrentadas pelo colegiado [1ª
Turma] no julgamento de mérito. Segundo o relator, “o tema exposto na [petição]
inicial é complexo e, por isso, demanda análise exauriente, inviável em sede
cautelar, por descaber falar em teratologia no ato impugnado.
Entretanto, segundo ele, “a iminente execução da pena
decorrente de sentença passível de anulação consubstancia o periculum in mora e
justifica o deferimento da medida acauteladora”. O ministro determinou também
que o processo tramite em conjunto com o Recurso Ordinário em Habeas Corpus
(RHC) 119962.
Nº do Processo: HC 120587
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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