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quinta-feira, março 6

Negado pedido de Habeas Corpus a reincidente por contrabando de cigarros

O TRF da 1.ª Região negou pedido de liberdade provisória a um acusado de contrabandear aproximadamente 58m³ de cigarros vindos do Paraguai.

O homem está preso preventivamente em Goiás desde dezembro passado e já havia sido flagrado cometendo o mesmo crime três meses antes, em Mato Grosso do Sul, quando foi solto mediante pagamento de fiança. Negado o Habeas Corpus, o acusado continua preso até seu julgamento.

A prisão foi em flagrante, no momento em que o réu transportava a mercadoria em um caminhão. Em depoimento policial, ele confessou ter sido contratado por “João de Tal”, contrabandista de cigarros, e que receberia R$ 5 mil pela empreitada. Ele próprio confessou o mesmo crime cometido meses antes.

O juiz federal da Subseção Judiciária de Jataí, interior de Goiás, constatou que há indícios de um sofisticado esquema criminoso e que outros integrantes compõem a suposta quadrilha, que receberia ordens de uma terceira pessoa.

Um veículo ‘batedor’ e um rádio amador instalado na cabine do caminhão, que também foi apreendido na operação, foram flagrados. O processo chegou ao TRF da 1.ª Região sob a alegação de que o juiz federal de Jataí havia infligido constrangimento ilegal ao réu, por ter indeferido seu pedido de liberdade provisória.

Argumenta o acusado que a autoria e materialidade do crime não estariam devidamente comprovadas e requer a continuidade das diligências policiais. O relator do processo, juiz federal Henrique Gouveia, ressaltou que a prisão preventiva foi decretada com base em norma legal válida (Código de Processo Penal, art. 312) e ressaltou que a decisão de primeira instância contém, pelo menos, um de seus fundamentos – a garantia de ordem pública – e desconsiderou a hipótese de constrangimento ilegal.

”O cometimento de novo delito da mesma espécie, enquanto solto sob fiança, e o fato de ser o réu integrante de organização criminosa constituem elementos concretos suficientes a justificar a necessidade de acautelamento do meio social, prevenindo-se o risco de nova reiteração delituosa”, julgou o relator.
A 3.ª Turma foi unânime ao negar o pedido de relaxamento de prisão.

Nº do Processo: 0077653-59.2013.4.01.0000


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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