O TRF da 1.ª Região negou pedido de liberdade provisória a
um acusado de contrabandear aproximadamente 58m³ de cigarros vindos do Paraguai.
O homem está preso preventivamente em Goiás desde dezembro
passado e já havia sido flagrado cometendo o mesmo crime três meses antes, em
Mato Grosso do Sul, quando foi solto mediante pagamento de fiança. Negado o
Habeas Corpus, o acusado continua preso até seu julgamento.
A prisão foi em flagrante, no momento em que o réu
transportava a mercadoria em um caminhão. Em depoimento policial, ele confessou
ter sido contratado por “João de Tal”, contrabandista de cigarros, e que
receberia R$ 5 mil pela empreitada. Ele próprio confessou o mesmo crime
cometido meses antes.
O juiz federal da Subseção Judiciária de Jataí, interior de
Goiás, constatou que há indícios de um sofisticado esquema criminoso e que
outros integrantes compõem a suposta quadrilha, que receberia ordens de uma
terceira pessoa.
Um veículo ‘batedor’ e um rádio amador instalado na cabine
do caminhão, que também foi apreendido na operação, foram flagrados. O processo
chegou ao TRF da 1.ª Região sob a alegação de que o juiz federal de Jataí havia
infligido constrangimento ilegal ao réu, por ter indeferido seu pedido de
liberdade provisória.
Argumenta o acusado que a autoria e materialidade do crime
não estariam devidamente comprovadas e requer a continuidade das diligências
policiais. O relator do processo, juiz federal Henrique Gouveia, ressaltou que
a prisão preventiva foi decretada com base em norma legal válida (Código de
Processo Penal, art. 312) e ressaltou que a decisão de primeira instância
contém, pelo menos, um de seus fundamentos – a garantia de ordem pública – e
desconsiderou a hipótese de constrangimento ilegal.
”O cometimento de novo delito da mesma espécie, enquanto
solto sob fiança, e o fato de ser o réu integrante de organização criminosa
constituem elementos concretos suficientes a justificar a necessidade de
acautelamento do meio social, prevenindo-se o risco de nova reiteração
delituosa”, julgou o relator.
A 3.ª Turma foi unânime ao negar o pedido de relaxamento de
prisão.
Nº do Processo: 0077653-59.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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