A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a prescrição de crime contra Área de Preservação Permanente (APP),
praticado por cidadão que construiu imóvel em local protegido. O colegiado,
seguindo o entendimento do ministro Moura Ribeiro, relator do caso, considerou
que esse tipo de delito é instantâneo de efeito permanente. Assim, o termo
inicial do prazo prescricional se dá com a edificação irregular.
O cidadão foi condenado à pena de um ano de reclusão, em
regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter
feito construção em APP, sem a devida autorização ambiental.
O início da construção se deu em 1997 e até o ano de 2008
procedeu, ainda, à edificação de calçamento, canil, rampa, muro de arrimo,
píer, alambrado e aterro. Segundo a defesa, ele não tinha conhecimento de que
precisava da autorização ambiental.
Permanente
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar
a apelação, manteve a sentença, afastando a prescrição da pretensão punitiva do
estado, ao fundamento de que se trata de crime permanente.
“O crime de dano ambiental do artigo 40 da Lei 9.605/98
constitui crime permanente. Assim, só começará a correr o prazo prescricional
de quatro anos, do artigo 109, inciso V, do Código Penal, no dia em que cessar
a permanência do crime, nos termos do artigo 111, inciso III, do CP”, afirmou o
TJDF.
E concluiu: “Se o juiz condenou o réu com base na prova dos
autos, demonstrando que ele praticou a conduta proibida descrita na denúncia,
de forma livre e consciente, ao construir em área pública non aedificandi e em
Área de Preservação Permanente, existente atrás de seu lote, sem a devida
autorização ambiental, ocasionando dano direto e indireto à unidade de
conservação, não há falar em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da
Constituição.”
No STJ, o réu sustentou que se trataria de crime instantâneo
de efeitos permanentes, e não de crime permanente, e alegou que o tribunal
deixou de analisar a prescrição retroativa.
Consequências duradouras
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o STJ já
teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que causar dano direto ou
indireto às APPs é crime instantâneo de efeitos permanentes. “Não se pode
confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito
instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras”,
disse ele.
Assim, segundo o ministro, sendo o crime do artigo 40 da Lei
9.605 instantâneo de efeito permanente, pois se consumou no momento em que o
réu ergueu a primeira edificação de forma irregular, deve-se considerar a
possibilidade de incidência da prescrição.
“Extrai-se dos autos que o recorrente iniciou as edificações
consideradas ofensivas ao meio ambiente no ano de 1997, e, tendo em vista que a
denúncia foi recebida em 18 de março de 2011, de fato, transcorreu o prazo
prescricional da pretensão punitiva estatal de quatro anos, nos termos do
artigo 110, parágrafo 1º, do CP. Assim sendo, está caracterizada a prescrição”,
concluiu o relator.
Fonte: Site do STJ
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