A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de
habeas corpus formulado por um comerciante da cidade de Monte Carmelo (MG),
denunciado pelo crime de contrabando de cigarros.
A Turma entendeu que não se
aplica ao caso o princípio da insignificância, como requeria o acusado.
No caso
tratado pelo Habeas Corpus (HC) 121916, foram apreendidos dentro do bar do
acusado um total de 1.401 maços de cigarro oriundos do Paraguai, seguindo
denúncia por contrabando.
A denúncia foi rejeitada por decisão da primeira
instância da Justiça Federal, que aplicou ao caso o princípio da insignificância,
uma vez que o valor de tributos não arrecadados com os cigarros totaliza
montante inferior ao estabelecido pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002.
A lei em
questão determina o arquivamento, mediante requerimento de procurador da
Fazenda Nacional, das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil. A
decisão foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que
determinou o prosseguimento da ação penal, entendimento mantido em recurso
interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No STF, o acusado pede
novamente a aplicação do princípio da insignificância ao crime. Decisão Segundo
o relator no HC, ministro Luiz Fux, no caso da importação de cigarros com
elisão de impostos ocorre um crime em que há uma lesão “bifronte”, que atinge
não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como a
saúde e a atividade industrial. O crime de contrabando, diz o relator, é o que
incide no caso, uma vez que há a proibição da importação da mercadoria pelas
autoridades nacionais de saúde.
“O princípio da insignificância não incide na
hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que não é o valor material
que se considera na espécie, mas os valores éticos e jurídicos que o sistema
normativo-penal resguarda”, afirma em seu voto.
O voto do relator denegando a
ordem foi acompanhado na Turma por unanimidade.
Processos relacionados: HC
121916
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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