No exercício da Presidência do Supremo Tribunal
Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski deferiu pedido de liminar para
afastar os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
que, ao manter decisão de primeira instância, deixou de receber denúncia de
violência doméstica em razão da retratação da vítima.
A decisão foi tomada na
Reclamação (RCL) 18174, na qual o Ministério Público fluminense (MP-RJ) alega
que o ato questionado teria ofendido entendimento do Supremo na Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4424. No julgamento da ADC 19, a Corte declarou a
constitucionalidade da Lei 11.340/2006 que veda, nos casos de crimes praticados
com violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da Lei
9.099/95. Já na ADI 4424, o STF proclamou a natureza incondicionada da ação
penal nessas hipóteses.
Concessão liminar
“Entendo que é o caso de concessão da
liminar”, disse o ministro Ricardo Lewandowski. Ele lembrou que durante sessão
do dia 9 de fevereiro de 2012, o Plenário do Supremo julgou procedente a ADC 19
para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/06
(Lei Maria da Penha).
Na ocasião, a Corte reiterou que o legislador, “ao criar
mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a
mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando
como base o gênero da vítima, teria utilizado meio adequado e necessário para
fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226, da Carta Maior”.
Esse
dispositivo estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a
decisão questionada seguiu “linha de orientação diversa da firmada por ocasião
desses julgamentos [ADC 19 e ADI 4424], cuja decisões são dotadas de eficácia
erga omnes [para todos] e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.
O ministro
também ressaltou que, quanto à constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006,
o Plenário do STF apenas ratificou diretriz já firmada no julgamento do HC
106212. O ministro deferiu o pedido de
liminar, sem prejuízo de melhor exame da causa pela relatora do processo,
ministra Rosa Weber.
O caso
O MPE-RJ ofereceu denúncia contra W.W.M.T. por
suposto crime de lesão corporal praticado com violência doméstica e familiar
contra mulher. De acordo com os autos, o procedimento foi arquivado pelo I
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por
considerar ausente a condição de procedibilidade para a deflagração da ação
penal, em razão da retratação da representação oferecida pela vítima.
Contra
essa decisão, o Ministério Público fluminense interpôs recurso, sustentando a
natureza incondicionada da ação penal em questão, com base no teor do artigo 41
da Lei 11.340/06 e no entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da ADC 19
e da ADI 4424. No entanto, o TJ-RJ negou provimento ao recurso. Na presente
reclamação, o MP pedia liminarmente a suspensão do acórdão da Sexta Câmara
Criminal do TJ-RJ. No mérito, o autor requer a cassação do ato contestado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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