O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de
votos, recebeu denúncia contra Jayme Campos (DEM-MT), senador da República,
investigado pela suposta prática do crime de peculato. O julgamento do Inquérito
(INQ) 2606, interrompido em maio de 2013 após voto do ministro Luiz Fux,
relator do caso, foi retomado na sessão plenária desta quinta-feira (4).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região ofereceu
denúncia em relação ao crime de peculato, previsto no artigo 327 do Código
Penal, e ao delito tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93 [dispensar ou
inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei], contra o senador Jayme
Campos, ex-governador de Mato Grosso, o secretário estadual de Saúde do estado
à época, Domingos Sávio Pedroso de Barros, e o então presidente da comissão de
licitação, Moacy Lopes Suares.
O procurador-geral da República, posteriormente,
retificou os termos da denúncia para apontar a prescrição da pretensão punitiva
em relação ao delito licitatório, mas manteve o pedido de abertura de ação
penal quanto à imputação de peculato.
Jayme Campos e os outros dois indiciados teriam desviado
verbas da União, repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do Estado de
Mato Grosso, mediante a suposta aquisição, em outubro de 1994, de equipamentos
e materiais hospitalares superfaturados, com dispensa de licitação fora das
hipóteses previstas em lei.
A defesa alegou que a dispensa de licitação foi justificada
diante da comprovada situação de emergência no estado devido a um surto de
cólera e meningite, além de casos de raiva e malária.
Também sustentaram não
haver provas quanto ao superfaturamento dos produtos adquiridos.
Relator
O
ministro Luiz Fux, relator do inquérito, votou no sentido de receber a denúncia
em relação ao senador, uma vez que houve desmembramento quanto aos demais
acusados. Segundo o ministro, na denúncia constam indícios suficientes de
autoria e materialidade dos crimes imputados ao parlamentar.
O relator afirmou que o Ministério Público Federal comprovou
a existência de superfaturamento de preços na aquisição de materiais
médico-hospitalares. Segundo Fux, a alegada existência de estado de calamidade
também não ficou caracterizada. Além disso, acrescentou o ministro, o Ministério
da Saúde também informou que não houve a aplicação correta dos recursos
federais repassados à Secretaria de Saúde mediante o convênio em questão.
“Tais elementos, a meu juízo, são suficientes para amparar o
recebimento da denúncia”, concluiu. Na sessão desta quinta-feira (4), em
referência à questão anteriormente levantada pelo ministro Celso de Mello, o
relator reafirmou que o governador de estado, nas hipóteses em que comete
delito de peculato, incide nas causas de aumento previstas no artigo 327,
parágrafo 2º, do Código Penal.
E, citando voto do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
em outro caso, afirmou que mandato de titular do executivo não é cargo em
comissão, “mas também não é uma função de somente membro da administração
pública”.
Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e
Carmén Lúcia votaram no mesmo sentido do relator. Divergência A divergência foi
aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que entendeu que o caso dos autos não se
enquadra no parágrafo 2º, do artigo 327, do CP e, em consequência, não deve
incidir aumento de pena. Assim, ele considerou prescrito o crime de peculato.
Para o ministro Marco Aurélio, a norma não alcança o agente
político mencionado. “Não há [no dispositivo] referência ao chefe do Poder
Executivo”, afirmou. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, “é preciso
fazer a distinção entre função administrativa e função de governo”.
A norma, para o ministro, quando fala em função de direção e
coloca essa expressão em meio às demais, ”está se referindo a uma função
administrativa e não a uma função de governo, que é tipicamente exercida por um
chefe de poder”, disse. O Plenário recebeu a denúncia por maioria de votos.
* Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os
autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em
comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário