Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso em sentido estrito para receber
denúncia que fora rejeitada em razão do princípio da insignificância aplicado a
crime ambiental.
Em abril de 2012, o
acusado realizou pescaria nas proximidades da Barragem da Usina Hidrelétrica
Marimbondo (Rio Grande), no município de Icem, no interior de São Paulo, local
interditado por órgão ambiental, utilizando apetrecho não permitido pela
legislação, consistente numa tarrafa de nylon com malhas de 70 milímetros e
2,50m de altura. Na ocasião, o acusado pescava a 630 metros da barragem
hidrelétrica, tendo sido apreendidos, além dos instrumentos para a pesca, um
quilo de peixes conhecidos como “mandi”, “taguara” e “corvina”.
O acusado teria violado a Instrução Normativa Ibama nº
26/2009 em seu artigo 2º, inciso I, item “a”, que veda a utilização de tarrafas
para pescaria amadora e comercial e o artigo 34, caput e § único, II, da Lei
9.605/1998. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no artigo
395, III (falta de justa causa para o exercício da ação penal) do Código de
Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância.
O Ministério Público
Federal recorreu alegando, dentre outros argumentos, que a consumação do crime
em questão independe de resultado, no caso, o dano ao meio ambiente, em
decorrência dos princípios da prevenção e da precaução e que, por tais razões,
a pequena quantidade de pescados não pode ser considerada irrelevante do ponto
de vista penal. Acresce que, no caso, houve efetiva lesão ao meio ambiente,
pois foi apreendida quantidade expressiva de peixes e o acusado, pescador
amador, não poderia utilizar malha de pesca.
A decisão do colegiado explica que no direito penal
ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção meio
ambiente, pois que a degradação ambiental é irreparável. De acordo com a Turma,
“mais importante que punir é prevenir danos ao meio ambiente.
Pela
expressividade do dano coletivo em matéria ambiental, impõe-se reprimir para
que não ocorra dano.
Por isso, a tipificação de muitas condutas de perigo até
abstrato que, não recomendável em matéria criminal, se mostra necessária na
proteção do meio ambiente”. Em regra, afirma a decisão, não é cabível a
aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente.
No caso em questão, não há qualquer excepcionalidade que
justifique a aplicação desse entendimento. Foi utilizada uma tarrafa de nylon
com malhas de 70 milímetros e 2,50 metros de altura, em local proibido
(proximidade de barragem), prática vedada pelo Ibama, que resultou inclusive na
efetiva pesca de um quilo de peixes.
A materialidade da conduta foi demonstrada pelo Boletim de
Ocorrência Ambiental, Auto de Infração Ambiental e Termo de Apreensão.
Já os
indícios de autoria podem ser extraídos da informação do boletim de ocorrência,
de que o recorrido foi surpreendido por policiais ambientais praticando atos de
pesca com auxílio de tarrafa; do auto de infração e de suas próprias
declarações prestadas na fase policial. Assim, foi determinado o recebimento da
denúncia para prosseguimento o processo penal.
A decisão está
amparada por precedentes do próprio TRF3. No tribunal, o processo recebeu o nº
0003025-60.2013.4.03.6106/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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