A proibição de frequentar determinados lugares demonstra
condição obrigatória para a suspensão do processo. Contudo, o art. 89 da Lei
9.099/95 prevê que o magistrado poderá especificar outras condições relativas à
suspensão, desde que sejam elas adequadas ao fato e à situação pessoal do
acusado.
Fundados neste entendimento, os membros da 3.ª Turma do TRF
da 1.ª Região concederam habeas corpus a um cidadão que teve pena suspensa, mas
as condições da suspensão foram consideradas inadequadas.
O réu, um pescador de Tocantins, foi denunciado com base no
artigo 34 da Lei 9.605/98 por pescar em local proibido - dentro do Parque
Nacional do Araguaia/TO -, na companhia de outras duas pessoas.
Eles estavam em uma canoa, portando uma vara de pescar com
molinete. Ele concordou com as condições estabelecidas pelo Ministério Público
Federal, para concessão do benefício do art. 89 da Lei 9.099/1995 (suspensão
condicional do processo), e com a determinação de recomposição do dano
ambiental (art. 28 da Lei 9.605/1998). De ofício, contudo, o juiz sentenciante
também proibiu o acusado de frequentar locais “inadequados à moral e aos bons
costumes” e de portar armas, ainda que possua autorização.
O impetrante alegou que as condições impostas são
desproporcionais, inadequadas e não têm sintonia com o delito. Na visão do
relator, juiz federal Renato Martins Prates, “nada indica que um acusado de
pesca em lugares proibidos, a priori, frequente ‘locais inadequados à moral e
aos bons costumes’”.
Para o magistrado,
além de vaga e indeterminada essa expressão usada pelo juiz pode gerar
dificuldade na verificação de seu cumprimento. “Tampouco [há] qualquer
indicação de que o paciente, cuja vara de pescar e molinete foram apreendidos,
seria dado à prática de atos violentos ou que estivesse portando ou alguma vez
tivesse portado, legal ou ilegalmente, arma de fogo”, completou.
Dessa forma, o julgador concedeu o habeas corpus para
excluir as duas condições impostas pelo juiz de primeiro grau. A Turma
acompanhou o relator à unanimidade. Nº do Processo: 0005874-44.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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