Os ministros da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concederam o Habeas Corpus (HC) 123221
para absolver um condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes flagrado com
1,5 grama de maconha.
Os ministros decidiram, ainda, oficiar ao Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) para que realize uma avaliação de procedimentos para
aplicação da Lei 11.434/2006 (Nova Lei de Drogas). O acusado foi condenado pela
Justiça paulista à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão por tráfico, em regime
inicial fechado, e pagamento de 416 dias-multa.
O Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram os
recursos interpostos pela defesa. O
advogado pediu absolvição de seu cliente ao sustentar que ele não é traficante,
mas sim usuário de drogas.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do
habeas corpus, verificou que não há na sentença condenatória elementos seguros
que comprovem que o acusado traficava drogas. “A pequena quantidade de drogas e
a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a
condenação são medidas descabidas”, afirmou. Para o ministro, não existem
elementos probatórios suficientes que justifiquem a condenação.
O relator
concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado em razão da ausência de
provas. “Entendo evidenciado patente constrangimento ilegal que merece ser
reparado”, disse. CNJ Em razão da quantidade de casos semelhantes que chegam ao
STF, o relator propôs que se oficie o CNJ no intuito de que avalie a
possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei 11.343/2006.
Segundo o ministro, a nova Lei das Drogas, que veio para abrandar a aplicação
penal para o usuário e tratar com mais rigor o crime organizado, “está
contribuindo densamente para o aumento da população carcerária”. No Brasil, de
acordo com o relator, a população carcerária cresceu consideravelmente nos
últimos anos.
“Tudo indica, associado ao tráfico de drogas”, sustentou. A
ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do relator e sugeriu que o CNJ faça um
diagnóstico da população carcerária que se encontra em situação semelhante ao
caso dos autos. Para o ministro Celso de Mello, que também acompanhou o
relator, casos de inadequada qualificação jurídica culminam “por subverter a
finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas”.
O ministro concordou
quanto ao envio de recomendação ao CNJ, tendo em vista as consequências que
resultam dessas condenações penais, “como o aumento substancial da população
carcerária”. Por unanimidade, os ministros concederam a ordem para absolver o
acusado e concordaram em encaminhar ao CNJ cópia do acórdão desse julgamento.
Processos relacionados: HC 123221
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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