A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu
parcialmente, na sessão desta terça-feira (28), a Extradição (EXT) 1355,
requerida pelo governo de Portugal do seu nacional João Carlos de Barros Moura,
acusado pela prática dos crimes de associação criminosa, burla qualificada
(estelionato), falsificação de documento agravado e introdução em lugar vedado
ao público (violação de domicílio).
De acordo com as informações constantes do
pedido extraditório, Moura e outros suspeitos teriam se se organizado para
comprar e vender imóveis de propriedade alheia, em Lisboa, “locupletando-se com
os lucros que assim obtinham, logrando transmitir o patrimônio sem conhecimento
dos reais proprietários dos prédios vendidos”.
Por estes fatos, o grupo
responde a processo penal perante a 2ª Vara Criminal de Lisboa. A relatora do
caso, ministra Cármen Lúcia, revelou que, a pedido da Interpol, Moura foi preso
preventivamente no Brasil em agosto último, em razão do processo de extradição
em curso.
De acordo com a ministra, os delitos apontados no pedido de Portugal
são tipificados tanto na legislação penal portuguesa quanto brasileira -
atendendo, com isso, ao quesito da dupla tipicidade. Apenas o delito de
introdução em lugar vedado ao público (equivalente a violação de domicílio na
legislação brasileira) foi alcançado pela prescrição, consoante a legislação
penal lusitana.
Os demais delitos apontados não foram alcançados pela
prescrição, seja na lei brasileira ou na portuguesa. Assim, atendidos os
pressupostos legais, a ministra votou no sentido de deferir parcialmente o
pedido de extradição - excluído o crime de violação de domicílio -, observando
que o governo português deverá atentar para a detração do tempo em que Moura
permaneceu preso no Brasil, e também para não aplicar pena superior a 30 anos,
máxima permitida pela legislação brasileira.
A decisão foi unânime.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário