O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 8963 para cassar acórdão do
Tribunal de Justiça (TJ-SP) que restabeleceu os dias remidos de um sentenciado
que cometeu falta grave.
O ministro determinou que a corte estadual profira
nova decisão sobre o caso, observando os termos da Súmula Vinculante 9. No caso
dos autos, o juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (SP)
declarou a perda dos dias remidos da pena, por trabalho realizado pelo
condenado, em razão de falta disciplinar grave.
Contra essa decisão, a
Defensoria Pública estadual interpôs recurso ao TJ-SP, que lhe deu parcial
provimento para cassar a decisão de primeira instância e restabelecer os dias remidos.
Contra o acórdão do tribunal estadual, o Ministério Público paulista (MP-SP)
propôs a reclamação ao Supremo e alegou que o TJ-SP deixou de observar a Súmula
Vinculante 9 ao assentar que “a perda dos dias remidos já reconhecidos por
sentença ofende a coisa julgada”.
MP-SP sustentou também que a decisão
questionada é posterior à publicação do verbete e, por isso, deveria tê-lo
observado.
Decisão
Ao decidir o mérito da RCL, o ministro afastou o
entendimento do TJ-SP no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 9 às
hipóteses de faltas remidas antes de sua publicação. Para tanto, citou vários
precedentes da Corte, entre eles a RCL 8321, na qual consta que “a tese de que
o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição
da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado não se mostra em
consonância com o disposto no artigo 103-A, caput, da Constituição Federal, que
impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da
publicação da súmula na imprensa oficial”.
Ele explicou também que a perda de
dias remidos, em razão da prática de falta grave, não afronta a coisa julgada,
pois a sentença declaratória da remição penal qualifica-se como “ato instável”,
uma vez que não impede que a relação jurídica nela tratada venha a sofrer
modificações posteriores, às quais deve “necessariamente ajustar-se”.Por fim,
acrescentou que a limite de revogação de um terço dos dias remidos,
estabelecido pela Lei 12.433/2011 (que alterou o artigo 127 da LEP), deve ser
observado no caso em análise, já que se trata de norma penal mais benéfica.
Liminar deferida pelo ministro Ayres Britto (aposentado) havia suspendido a
eficácia do acórdão questionado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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