O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da
exigência de pagamento de fiança por um morador de rua preso há mais de dois
meses em São Paulo, sob a acusação da prática do crime de lesão corporal leve.
Na análise do Habeas Corpus (HC) 124294, o relator determinou que o juiz de
primeira instância retire a exigência do pagamento da fiança, arbitrada em um
salário mínimo, para a concessão da liberdade provisória.
De acordo com a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), a cobrança da fiança seria
ilegal, já que no momento da prisão D.P.J. informou ser morador de rua e,
portanto, não teria condições de arcar com o pagamento. A Defensoria solicitou
a aplicação do artigo 350 do Código de Processo Penal (CPP), o qual define que
“nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do
preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória”.
Em sua decisão, o relator
esclareceu que a análise deste habeas corpus não se encontra prevista no artigo
102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, que trata da
competência do STF para julgamentos de HC e, portanto, caberia negar seguimento
ao pedido. Entretanto, afirmou que “o Supremo Tribunal Federal tem concedido
habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade”, o que foi
identificado no caso.
Ainda de acordo com o ministro, a falta de recursos
financeiros de D.P.J. se mostra incompatível com o arbitramento de fiança como
condição para concessão de liberdade provisória, devendo o juízo averiguar “a
possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, compatível com a
situação econômica do acusado”.
Processos relacionados: HC 124294
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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