O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para
reduzir a pena de um réu condenado por roubo de celular no Rio de Janeiro.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma
entendeu que se houve confissão - total ou parcial, qualificada ou não - e se
isso foi considerado pelo juiz para embasar a condenação, deve incidir a
respectiva atenuante no cálculo da pena. No caso, o réu foi condenado a quatro
anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O juiz não considerou
a confissão porque o réu teria apenas admitido que “pediu” o telefone à vítima,
sem ameaçá-la, dizendo a frase “perdeu o telefone” - gíria utilizada em roubos.
No entanto, essa informação ajudou a condená-lo. A defesa apelou ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde conseguiu o reconhecimento da tentativa,
fixando-se a pena em três anos, um mês e dez dias.
Atenuante
A defesa recorreu
então ao STJ. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal porque deveria
ter sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda
que parcial, em favor do condenado. Além disso, pediu que a confissão, na fase
de cálculo da pena, fosse compensada com a agravante da reincidência.
Segundo o
ministro Schietti, o STJ entende que, se a confissão do acusado foi utilizada
para corroborar as provas e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante
prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal (CP), “sendo irrelevante
o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo
que tenha havido posterior retratação”.
O relator verificou que a confissão
contribuiu para a comprovação da autoria do roubo e que o benefício da
atenuante foi afastado porque, embora o acusado tenha confirmado a subtração do
celular, ele negou ter feito ameaça à vítima. No outro ponto levantado pela
defesa, o ministro Schietti admitiu a compensação da atenuante com a agravante,
por “serem igualmente preponderantes”, de acordo com o artigo 67 do CP e
conforme julgamento do EREsp 1.154.752 na Terceira Seção.
A pena final ficou em
dois anos e oito meses. A Turma fixou o regime inicial semiaberto, seguindo a
Súmula 269, ainda que o condenado fosse reincidente, pois a pena é inferior a
quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. HC 282572
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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