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sexta-feira, outubro 24

Confissão parcial usada para condenar não pode ser ignorada como atenuante

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena de um réu condenado por roubo de celular no Rio de Janeiro. 

Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma entendeu que se houve confissão - total ou parcial, qualificada ou não - e se isso foi considerado pelo juiz para embasar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante no cálculo da pena. No caso, o réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. 

O juiz não considerou a confissão porque o réu teria apenas admitido que “pediu” o telefone à vítima, sem ameaçá-la, dizendo a frase “perdeu o telefone” - gíria utilizada em roubos. No entanto, essa informação ajudou a condená-lo. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde conseguiu o reconhecimento da tentativa, fixando-se a pena em três anos, um mês e dez dias. 

Atenuante 

A defesa recorreu então ao STJ. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal porque deveria ter sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, em favor do condenado. Além disso, pediu que a confissão, na fase de cálculo da pena, fosse compensada com a agravante da reincidência. 

Segundo o ministro Schietti, o STJ entende que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar as provas e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal (CP), “sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação”. 

O relator verificou que a confissão contribuiu para a comprovação da autoria do roubo e que o benefício da atenuante foi afastado porque, embora o acusado tenha confirmado a subtração do celular, ele negou ter feito ameaça à vítima. No outro ponto levantado pela defesa, o ministro Schietti admitiu a compensação da atenuante com a agravante, por “serem igualmente preponderantes”, de acordo com o artigo 67 do CP e conforme julgamento do EREsp 1.154.752 na Terceira Seção. 

A pena final ficou em dois anos e oito meses. A Turma fixou o regime inicial semiaberto, seguindo a Súmula 269, ainda que o condenado fosse reincidente, pois a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. HC 282572 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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