A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), à unanimidade, manteve sentença da 8ª Vara Criminal de Goiânia,
que condenou Belchior Jerônimo Bernardes a dois anos de reclusão em regime
aberto por manter casa de prostituição.
O relator do processo foi o juiz
substituto em segundo grau Jairo Ferreira Júnior. A pena de Belchior foi substituída
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à
comunidade e pagamento de dez salários mínimos à creche do Centro Espírita
Bezerra de Menezes. Ele buscou sua absolvição por insuficiência de provas ou a
redução da pena de multa.
O juiz, contudo, reconheceu a materialidade e autoria
do delito através do auto de exibição e apreensão, dos laudos apresentados e
dos depoimentos testemunhais. Jairo Ferreira destacou o depoimento do próprio
Belchior, que admitiu que o imóvel por ele alugado era utilizado por garotas de
programas e que o valor recebido delas era em razão da divulgação do site e das
fotos.
Contudo, as garotas que trabalhavam no estabelecimento contaram que o
dinheiro ganho no programa era dividido com Belchior.
O magistrado entendeu que
a exploração sexual das garotas foi comprovada e, portanto, manteve a
condenação. Também considerou que a pena foi razoável e proporcional, já que
foi fixada no mínimo legal devido à ausência de circunstâncias atenuantes e
agravantes.
O caso Consta dos autos que Belchior, durante o ano de 2007,
manteve casa de prostituição num imóvel localizado no Setor Bueno, em Goiânia.
Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o imóvel foi alugado
com o propósito de receber clientes interessados em encontros destinados à
prostituição.
O local também proporcionava moradia temporária para algumas
garotas. De acordo com o MPGO, Belchior fornecia preservativos, roupas de cama
e banho, alguns acessórios eróticos e aparelhos celulares, responsabilizando-se
ainda por anunciar os serviços de programas sexuais das prostitutas, por meios
de sites na internet.
Ainda segundo a promotoria, ele também mantinha um
moto-boy destacado exclusivamente para transportar as garotas, no caso de
programas feitos fora da casa. Metade do valor apurado pelas prostitutas por
cada programa realizado era pago a Belchior.
A ementa recebeu a seguinte
redação: Apelação criminal. Manter casa de prostituição. Exploração sexual.
Pedido de absolvição afastado. Comprovação da materialidade e autoria. Sentença
condenatória. Manutenção. Impõe-se a manutenção da sentença condenatória por
crime tipificado no artigo 229, caput, do Código Penal, uma vez restando
devidamente comprovado a materialidade e a autoria do delito, por conta da
configuração de exploração sexual das meretrizes. II - Análise das
circunstâncias judiciais. Mínimo legal. Manutenção da pena. Mantém-se a
reprimenda nos moldes da sentença, eis que fixada no mínimo legal previsto para
o tipo penal. III - Pena de multa. Próxima ao mínimo e proporcional à pena
corpórea. Manutenção. Estando a pena de multa fixada na sentença em patamar
próximo ao mínimo legal e proporcional à pena corpórea, razoável é a sua
manutenção. IV - Suspensão condicional da pena. Substituição da pena corpórea
por restritivas de direitos. Impedimento. Não há que se falar em suspensão
condicional da pena, se houve a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, conforme dispõe o artigo 77, inciso III, do Código
Penal. Apelo conhecido e desprovido. (201092566600)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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